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Direitos do servidor · São Paulo

Servidor estadual aposentado em São Paulo: licença-prêmio não gozada e outras verbas a conferir

Quem se aposentou ou passou para a reserva pelo Estado de São Paulo costuma sair com três contas em aberto: licença-prêmio nunca gozada, verba deixada de fora do cálculo dos adicionais e imposto de renda retido sobre…

“Tenho licença-prêmio que não gozei.” “Não me pagaram os meses.” “A sexta-parte veio menor do que devia.” São frases que se repetem entre quem se aposentou ou passou para a reserva pelo Estado de São Paulo. Quase sempre descrevem situações que têm nome técnico, norma aplicável e um prazo correndo: conversão em pecúnia de licença-prêmio, exclusão de verba da base de cálculo dos adicionais e retenção de imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente.

Esta página reúne as três situações que mais aparecem entre servidores estaduais inativos, explica como se conta o prazo em cada uma e indica quais documentos permitem verificar o que aconteceu no seu caso. Ao final há uma triagem informativa, com perguntas de fato.

Isto é para você se…

  • Você é aposentado, está na reserva ou recebe pensão de um servidor do Estado de São Paulo, servidor civil, policial militar, policial civil, policial penal, professor da rede estadual, servidor da saúde ou de qualquer outra carreira estadual.
  • E ao menos uma destas frases descreve a sua situação:
    • você tem período de licença-prêmio que nunca chegou a gozar e nunca recebeu em pecúnia;
    • você recebe quinquênio, sexta-parte ou outro adicional e desconfia que alguma verba ficou de fora da conta;
    • nos últimos cinco anos você recebeu atrasados ou diferenças em parcela única e houve desconto de imposto de renda na fonte.

Isto não é para você se o vínculo era com a União ou com uma autarquia federal, ou se a questão é com o INSS: são matérias federais, fora do escopo desta página.

As três situações mais comuns entre servidores inativos

Licença-prêmio que não foi gozada nem paga

A licença-prêmio é um período de afastamento remunerado concedido ao servidor que cumpre determinado tempo de efetivo exercício. No Estado de São Paulo, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis (a Lei estadual 10.261/1968) prevê, no artigo 209, a licença de noventa dias a cada quinquênio de exercício, observados os requisitos que o próprio estatuto estabelece. Policiais militares seguem o estatuto da corporação, o Decreto-lei estadual 260/1970, com aplicação subsidiária das regras gerais do funcionalismo.

Enquanto o servidor está na ativa, o direito é de descanso. Com a aposentadoria, o gozo se torna impossível. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da repercussão geral, firmou que é devida a conversão em indenização de direitos de natureza remuneratória não usufruídos à época da aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. O servidor trabalhou no período em que poderia estar licenciado.

Dessa natureza indenizatória decorre a Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não se sujeita ao imposto de renda.

Verba que ficou de fora da conta dos adicionais

A Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 129, assegura ao servidor estadual o adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e a sexta-parte dos vencimentos integrais aos vinte anos de efetivo exercício, com incorporação aos vencimentos para todos os efeitos.

Base de cálculo é o valor sobre o qual o percentual incide. Um adicional pode estar com o percentual certo e o tempo de serviço certo e ainda assim resultar em valor menor do que o devido, porque a base foi montada sem incluir uma gratificação ou um abono que a pessoa recebia todo mês. O pedido, nesse tipo de caso, não é aumentar o adicional: é incluir determinada verba na base sobre a qual ele é calculado. Para quem já está inativo, o efeito se projeta nos proventos.

Imposto de renda sobre pagamentos recebidos de uma vez

Quando alguém recebe em parcela única valores referentes a meses ou anos anteriores, a retenção na fonte costuma ser feita como se tudo fosse renda de um mês só, o que empurra o valor para alíquotas mais altas.

O artigo 12-A da Lei 7.713/88 determina que os rendimentos recebidos acumuladamente sejam tributados separadamente, conforme as tabelas e alíquotas vigentes no mês a que se referem, considerado o número de meses. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 614.406 (Tema 368), já havia assentado o mesmo critério. E, tratando-se de servidor estadual, a discussão é com o Estado: a Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

O relógio: cinco anos, contados de marcos diferentes

O Decreto 20.910/1932 fixa em cinco anos a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública. Não há aqui prazo de campanha, data limite nem contagem regressiva: há uma regra legal, e ela funciona de dois modos distintos.

Ato único. Quando o fato tem data certa, o prazo corre dela. É o caso da licença-prêmio: o marco discutido é a data em que o gozo se tornou impossível, normalmente a aposentadoria ou a passagem para a reserva, registrada em ato publicado. É uma data única, e quando ela fica cinco anos para trás, esse pedido tende a encontrar a prescrição. Por isso, entre as situações desta página, é a que exige conferência mais imediata.

Trato sucessivo. Quando a diferença se repete a cada pagamento, aplica-se o entendimento da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à ação. É o caso da verba excluída da base de cálculo. A janela existe, mas anda: cada mês que passa faz sair da conta o mês mais antigo.

No imposto de renda, o marco é a data do pagamento em que houve a retenção discutida.

Como esse tipo de crédito costuma ser pago

Reconhecido em juízo um crédito contra a Fazenda, a forma de pagamento depende do valor e do ente devedor. Até o limite de pequeno valor, o pagamento é por requisição de pequeno valor, a RPV, cujo prazo legal é de sessenta dias após a requisição, conforme o artigo 13 da Lei 12.153/2009. Acima desse limite, o crédito segue pela fila de precatórios, cuja espera é contada em anos.

Contra o Estado de São Paulo, esse limite é de R$ 16.913,05 em 2026 (resultado da Lei estadual 17.205/2019 combinada com a UFESP do ano, fixada em R$ 38,42 pela Secretaria da Fazenda estadual. Um detalhe costuma surpreender: o Juizado Especial da Fazenda Pública julga causas de até sessenta salários mínimos, por força da Lei 12.153/2009, mas a competência do juizado e a forma de pagamento são coisas diferentes. Para créditos pouco acima do limite, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 1ª Seção em 2020, admitiu a renúncia ao valor excedente para receber por RPV) escolha do titular, avaliada com seu advogado.

Veja em dois minutos se a sua situação se enquadra

Responda algumas perguntas de fato (o que aconteceu, quando aconteceu, o que consta do seu demonstrativo) e entenda em qual dessas situações você se enquadra, quais documentos são necessários e como se conta o prazo. Não pedimos CPF nesta etapa.

Verifique a sua situação

Perguntas de fato, sem cadastro até o fim. Cerca de 2 minutos.

Passo 1 de 5

Para começarmos: qual dessas opções descreve você? Escolha a que mais se aproxima. Isso define quais direitos vamos verificar.

Conteúdo informativo. Não é consulta jurídica, não promete resultado e não pede CPF. Cada caso depende de análise dos documentos.

O que você precisa ter em mãos

Nada disso é exigido para responder à triagem, mas os documentos tornam a verificação mais precisa:

  • Ato de aposentadoria ou de passagem para a reserva, com a data de publicação. É ele que fixa o marco do prazo.
  • Certidão de tempo de serviço e certidão ou extrato de licenças-prêmio, que mostram quais períodos foram gozados, quais foram computados na contagem do tempo e quais permaneceram intocados.
  • Demonstrativo de proventos recente, com as linhas de quinquênio e sexta-parte visíveis, e um demonstrativo antigo, se você tiver guardado.
  • Informe de rendimentos do ano em que recebeu algum pagamento em parcela única, além do holerite do mês desse pagamento.
  • Protocolo e resposta de eventual pedido administrativo que você já tenha feito.

Perguntas frequentes

Me aposentei há mais de cinco anos. Ainda dá para discutir a licença-prêmio? O Decreto 20.910/1932 fixa em cinco anos a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública. Na conversão em pecúnia de licença-prêmio, o marco discutido é a data em que o gozo se tornou impossível, normalmente a data da aposentadoria ou da passagem para a reserva. É uma data única, publicada em ato. Passados cinco anos dela, esse pedido específico tende a encontrar a prescrição. Situações que se repetem mês a mês, como uma verba excluída da base de cálculo dos proventos, seguem lógica diferente e podem continuar abertas. Cada caso depende de análise dos documentos.

Recebo pensão de um servidor estadual que faleceu. A licença-prêmio dele pode ser discutida? A conversão em pecúnia tem natureza patrimonial, e créditos dessa natureza se transmitem aos sucessores. A Lei 6.858/1980 trata do recebimento, por dependentes habilitados e por sucessores, de valores devidos pelo empregador e não recebidos em vida. A verificação passa pela certidão de tempo de serviço do servidor falecido, pelo ato de aposentadoria e pela habilitação dos herdeiros. Cada caso depende de análise.

Usei a licença-prêmio em dobro na contagem do tempo para me aposentar. Ainda posso convertê-la em pecúnia? Não. O período já computado na contagem do tempo para a inatividade foi aproveitado uma vez e não pode ser aproveitado de novo em dinheiro. É por isso que a certidão de tempo de serviço é o primeiro documento a conferir: ela mostra qual período foi usado e qual permaneceu intocado.

Incide imposto de renda sobre a licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia? A Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça registra que o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda, por ter natureza indenizatória. Havendo retenção na fonte sobre essa verba, existe uma segunda discussão possível, com fundamento e prazo próprios.

Meu vínculo era com uma prefeitura, e não com o Estado. Esta página serve para mim? Em parte. Os adicionais por tempo de serviço e a licença-prêmio do servidor estadual paulista vêm da Constituição do Estado de São Paulo e da Lei estadual 10.261/1968. Servidores municipais seguem o estatuto do seu município, que pode ter regras próprias ou não prever verba equivalente. Além disso, o limite de pequeno valor que define a forma de pagamento é o do ente devedor, e o do município não é o do Estado. A triagem pergunta qual é o seu vínculo antes de qualquer outra coisa.


Conteúdo informativo, sem oferta de serviço. Não substitui a análise individual do seu caso, que depende dos documentos e da norma aplicável ao seu vínculo.