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Servidor Público

Licença-prêmio que você não gozou: como funciona a conversão em dinheiro

O que é a licença-prêmio, o que acontece com os períodos não gozados quando o servidor se aposenta, por que o pedido administrativo costuma vir primeiro e como se conta o prazo de cinco anos.

“Tenho licença-prêmio que não gozei.” É assim que a frase costuma aparecer, e quase sempre vem acompanhada da mesma dúvida: o tempo passou, o servidor se aposentou, e aqueles meses ficaram registrados na ficha funcional sem que ninguém os tenha pago nem descontado. O nome técnico do que se discute nesses casos é conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Este texto explica o que é esse direito, por que ele muda de natureza quando o servidor deixa a atividade, e como se conta o prazo para discuti-lo.

O que é a licença-prêmio

A licença-prêmio é um período de afastamento remunerado concedido ao servidor que cumpre um tempo determinado de efetivo exercício. No Estado de São Paulo, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis (a Lei estadual 10.261/1968) prevê, no artigo 209, a licença de noventa dias a cada quinquênio de exercício, como prêmio de assiduidade, observados os requisitos que o próprio estatuto estabelece.

Ela não é férias, não é folga acumulada e não é banco de horas. É um direito autônomo, com período próprio de aquisição, que se soma a cada novo quinquênio completado. Um servidor com trinta anos de casa pode ter vários períodos registrados.

Nem todo servidor está sob a mesma norma:

  • Servidores civis do Estado de São Paulo seguem a Lei estadual 10.261/1968.
  • Policiais militares seguem o estatuto próprio da corporação, o Decreto-lei estadual 260/1970, com aplicação subsidiária das regras gerais do funcionalismo.
  • Professores e demais integrantes do magistério estadual têm o Estatuto do Magistério Paulista, a Lei Complementar estadual 444/1985, ao lado do estatuto geral.
  • Servidores municipais seguem o estatuto do seu município, que pode ou não prever a licença-prêmio, com regras diferentes das estaduais.

Antes de qualquer conta, é o estatuto aplicável ao seu vínculo que define o que existe, em que quantidade e sob quais condições.

Por que tanta gente chega à aposentadoria sem ter gozado

O motivo mais comum não é esquecimento. É serviço.

Em carreiras de escala, plantão ou sala de aula, afastar-se por noventa dias significa alguém cobrindo o posto. O pedido é indeferido por conveniência do serviço, adiado para o semestre seguinte, adiado de novo, e o quinquênio seguinte se completa antes do primeiro ser usufruído. Há também quem tenha optado por não gozar, por decisão própria ou porque pretendia usar o período na contagem do tempo de aposentadoria.

A distinção importa: o que se discute é o período que não foi gozado nem aproveitado de outra forma.

O que muda quando o servidor se aposenta

Enquanto o servidor está na ativa, a licença-prêmio é um direito a se afastar. Com a aposentadoria, a passagem para a reserva ou o falecimento, esse afastamento se torna materialmente impossível: não há mais jornada de onde se ausentar.

A jurisprudência trata essa impossibilidade como o fato que transforma o direito ao descanso em direito de conteúdo patrimonial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635 da repercussão geral, firmou o entendimento de que é devida a conversão em indenização de direitos de natureza remuneratória não usufruídos à época da aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. O raciocínio é direto: o servidor trabalhou no período em que deveria estar licenciado, e a Administração recebeu esse trabalho.

Duas consequências práticas decorrem daí.

A primeira é a natureza do pagamento. Não se trata de salário atrasado, e sim de indenização. A Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça registra que o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. Quando há retenção na fonte sobre essa verba, existe uma segunda discussão possível, com fundamento e prazo próprios.

A segunda é o marco temporal. A aposentadoria é um ato único, com data certa e publicação oficial. Isso define quando o relógio começa a correr, como se vê adiante.

Um período só pode ser usado uma vez

Este é o ponto que mais elimina pedidos antes mesmo de começarem, e vale conferir antes de qualquer outra coisa.

A legislação previdenciária permitiu, em determinados regimes e períodos, que o tempo de licença-prêmio não gozada fosse computado em dobro na contagem para a aposentadoria. Quem usou o período dessa forma já o aproveitou. O mesmo intervalo não pode ser contado em dobro para antecipar a aposentadoria e, depois, convertido em dinheiro.

Por isso, a certidão de tempo de serviço e a certidão de licenças-prêmio são os primeiros documentos a examinar. É nelas que se lê quantos períodos foram adquiridos, quantos foram gozados, quantos foram computados na aposentadoria e quantos, se algum, permaneceram intocados.

Por que o pedido administrativo costuma ser o primeiro passo

Antes de qualquer discussão judicial, o caminho usual é requerer o pagamento na própria Administração, no órgão de origem ou na unidade de recursos humanos que detém a ficha funcional. Três razões práticas explicam isso.

Documenta a situação. O requerimento obriga a Administração a se manifestar sobre quantos períodos existem e qual a posição dela sobre o pagamento. Essa resposta, ou a ausência dela, organiza os fatos.

Reúne as provas. É pelo pedido administrativo que normalmente se obtém a certidão atualizada de tempo de serviço e o extrato de licenças-prêmio, documentos que estão com a Administração e não com o servidor.

Pode resolver sem processo. Há órgãos que pagam administrativamente, ainda que com fila e ordem cronológica própria.

Vale registrar uma cautela: o requerimento administrativo não faz o prazo desaparecer. O Decreto 20.910/1932 trata, no artigo 4º, do período em que o pedido está sob exame da repartição, mas os efeitos disso sobre a contagem dependem de como e quando o pedido foi formulado. Protocolar e esperar indefinidamente não é uma estratégia segura.

O prazo de cinco anos

Contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos. A norma é o Decreto 20.910/1932, artigo 1º, que fixa em cinco anos a prescrição de todo direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, contados da data do ato ou fato de que se originaram.

Na conversão em pecúnia de licença-prêmio, o ato de origem discutido é aquele que tornou o gozo impossível, em regra, a aposentadoria ou a passagem para a reserva.

Isso distingue este caso de outras discussões do funcionalismo. Uma verba que deveria compor o cálculo do quinquênio ou da sexta-parte é paga mês a mês: nela, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores aos últimos cinco anos, e sempre há uma janela aberta. Aqui não. Existe uma única data, publicada em ato oficial, e a partir dela corre um prazo que não se renova.

Na prática, quem se aposentou em setembro de 2021 completa cinco anos em setembro de 2026. Não é um alarme: é uma data que está no seu ato de aposentadoria e pode ser conferida hoje.

Como se chega a uma ordem de grandeza

A forma usual de calcular a indenização parte de dois elementos: quantos períodos não gozados existem e qual a remuneração que serve de base, conforme o estatuto aplicável. Multiplicar meses por remuneração dá uma ordem de grandeza, não um valor devido, a base de cálculo, os reflexos e a correção são exatamente o que se discute em cada caso.

Vale entender também como esse tipo de crédito é pago quando reconhecido em juízo. Contra o Estado de São Paulo, condenações até o teto de pequeno valor são pagas por requisição de pequeno valor, a RPV, cujo prazo legal de pagamento é de sessenta dias após a requisição, conforme o artigo 13 da Lei 12.153/2009. Em 2026, esse teto estadual é de R$ 16.913,05, valor que resulta da Lei estadual 17.205/2019 combinada com a UFESP do ano, fixada em R$ 38,42 pela Secretaria da Fazenda. Acima disso, o pagamento segue pela fila de precatórios, cuja espera é contada em anos.

Um detalhe costuma passar despercebido: o Juizado Especial da Fazenda Pública julga causas de até sessenta salários mínimos, por força da Lei 12.153/2009, mas a competência do juizado e a forma de pagamento são coisas diferentes. Ganhar no juizado não transforma o crédito em RPV; quem define isso é o teto do ente devedor. Para créditos pouco acima do teto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 1ª Seção em 2020, admitiu a renúncia ao valor excedente para receber por RPV. É uma escolha do titular do crédito, avaliada com seu advogado, e não uma recomendação que caiba a um texto informativo.

O que ter em mãos

  • Ato de aposentadoria ou de passagem para a reserva, com a data de publicação.
  • Certidão de tempo de serviço e certidão ou extrato de licenças-prêmio.
  • Holerite ou demonstrativo de proventos recente.
  • Protocolo e resposta de eventual pedido administrativo já formulado.

Com esses quatro documentos é possível responder às três perguntas que definem o caso: existem períodos não gozados, eles já foram aproveitados de outra forma, e quando começou a correr o prazo.

Veja se a sua situação se enquadra

Se você se aposentou ou passou para a reserva com licença-prêmio registrada e nunca recebeu nada por ela, responda algumas perguntas e entenda o seu caso em cerca de dois minutos. A triagem indica quais documentos são necessários e como se conta o prazo na sua situação.


Conteúdo informativo, sem oferta de serviço. Não substitui a análise individual do seu caso, que depende dos documentos e do estatuto aplicável ao seu vínculo.

Verifique a sua situação em 2 minutos

Perguntas de fato, sem cadastro até o fim. Cerca de 2 minutos.

Para começarmos: qual dessas opções descreve você? Escolha a que mais se aproxima. Isso define quais direitos vamos verificar.

Conteúdo informativo. Não é consulta jurídica, não promete resultado e não pede CPF. Cada caso depende de análise dos documentos.

Este conteúdo é educacional e não constitui consulta jurídica nem oferta de serviço advocatício. Cada caso depende da análise dos documentos e da norma aplicável ao vínculo.