Policial militar na reserva com licença-prêmio não gozada: o prazo de cinco anos
Como se conta o prazo de cinco anos para discutir a licença-prêmio não gozada a partir da data em que o policial militar passou para a reserva, e o que conferir na ficha funcional antes disso.
Quem passou trinta anos em escala conhece a história: o pedido de licença-prêmio era protocolado, o comando respondia que não havia efetivo para cobrir o posto, e o período ficava para o ano seguinte. Aí veio outro quinquênio, e outro. Na passagem para a reserva, a ficha funcional registrava períodos de licença-prêmio que nunca foram gozados e nunca foram pagos.
Esse é o caso em que se discute a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. E é um caso em que a data importa tanto quanto o direito, porque existe um prazo de cinco anos que começa a correr exatamente no dia em que o policial deixa a ativa.
O que a lei prevê para o policial militar
O policial militar do Estado de São Paulo tem estatuto próprio, o Decreto-lei estadual 260/1970, que rege a carreira, os direitos e as licenças, com aplicação subsidiária das regras gerais do funcionalismo estadual, a Lei estadual 10.261/1968, cujo artigo 209 prevê a licença-prêmio de noventa dias a cada quinquênio de efetivo exercício, observados os requisitos ali estabelecidos.
Na prática do dia a dia, o que interessa é o registro: os períodos adquiridos, gozados ou não gozados constam das alterações e da ficha funcional, e é de lá que sai a certidão que serve de prova.
Por que a passagem para a reserva muda a natureza do direito
Na ativa, a licença-prêmio é o direito de se afastar do serviço sem perder a remuneração. Passando para a reserva (ou sendo reformado), esse afastamento se torna impossível: não há mais escala de onde se ausentar.
A jurisprudência trata essa impossibilidade como o fato que converte um direito de descanso em um direito de conteúdo patrimonial. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da repercussão geral, firmou que é devida a conversão em indenização de direitos de natureza remuneratória que não puderam ser usufruídos até a aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. O fundamento é simples: o policial permaneceu em serviço no período em que deveria estar licenciado, e a corporação recebeu esse trabalho.
Daí decorre a natureza indenizatória do pagamento. A Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça registra que a licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeita ao imposto de renda.
O relógio de cinco anos
Contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos, por força do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, contados da data do ato ou fato de que se originou o direito.
Na conversão em pecúnia, o ato de origem discutido é aquele que tornou o gozo impossível: a transferência para a reserva remunerada ou a reforma. É uma data única, constante de ato publicado no Diário Oficial, e não uma janela que se renova.
Essa é a diferença que costuma surpreender. Outras discussões do funcionalismo (uma verba excluída da base do quinquênio, um desconto no holerite) envolvem parcelas que se repetem mês a mês; nelas, a prescrição alcança apenas o que é anterior aos últimos cinco anos, e sempre resta alguma coisa. Aqui, não há parcela nova depois da saída da ativa. Passados os cinco anos, o que se perde é a discussão inteira, não uma parte dela.
Alguns exemplos de contagem, apenas para deixar clara a aritmética:
- Quem passou para a reserva em março de 2022 completa cinco anos em março de 2027.
- Quem passou para a reserva em outubro de 2021 completa cinco anos em outubro de 2026.
- Quem passou para a reserva em maio de 2020 já completou cinco anos em maio de 2025, e nesse caso a prescrição precisa ser examinada antes de qualquer outra coisa, porque pode haver circunstância que tenha afetado a contagem, como pedido administrativo formulado no período.
Não há nada de excepcional nessas datas e não existe fila fechando. O que existe é uma data publicada no seu ato de transferência para a reserva, que pode ser conferida hoje, e um prazo legal que corre a partir dela.
Uma observação sobre a data de aquisição dos períodos: ela não é o marco. Um policial que adquiriu licença-prêmio em 2003 e passou para a reserva em 2023 discute o prazo a partir de 2023. Períodos antigos não prescrevem isoladamente enquanto o servidor está na ativa, porque o gozo ainda era possível.
O que conferir antes de qualquer pedido
Três verificações resolvem a maior parte das dúvidas, e todas se fazem com documento.
Quantos períodos existem e qual a situação de cada um. A certidão de tempo de serviço e o extrato de licenças-prêmio informam quais quinquênios foram adquiridos, quais foram gozados e quais permaneceram sem uso.
Se o período já foi usado na contagem de tempo para a inatividade. Este é o filtro mais importante. A legislação permitiu, em determinados regimes, o cômputo do tempo de licença-prêmio não gozada na contagem para a passagem à inatividade. O período usado dessa forma já foi aproveitado uma vez e não pode ser convertido em dinheiro depois. O mesmo intervalo não conta duas vezes.
Se houve pedido administrativo. Requerimentos anteriores, com data de protocolo e a resposta recebida, mudam o quadro do caso e precisam ser localizados.
Por que o pedido administrativo costuma vir primeiro
O caminho usual começa na própria corporação, pelo órgão responsável pelos registros funcionais. Há três razões práticas.
Primeiro, é assim que se obtém a certidão atualizada, o documento está com a Administração, não com o policial. Segundo, o requerimento força uma posição formal sobre quantos períodos existem e se há ou não pagamento previsto. Terceiro, há situações resolvidas administrativamente, sem necessidade de ação.
Com uma cautela: protocolar não congela o relógio. O Decreto 20.910/1932 trata, no artigo 4º, do tempo em que o pedido está sob exame da repartição, mas o efeito disso sobre a contagem depende de quando e como o requerimento foi feito. Esperar indefinidamente por uma resposta não é uma forma segura de preservar o prazo.
Como esse crédito costuma ser pago
Quando o pedido é reconhecido em juízo contra o Estado de São Paulo, a forma de pagamento depende do valor. Até o teto de pequeno valor, o pagamento se dá por requisição de pequeno valor, com prazo legal de sessenta dias após a requisição, nos termos do artigo 13 da Lei 12.153/2009. Em 2026, esse teto estadual é de R$ 16.913,05, resultado da Lei estadual 17.205/2019 combinada com a UFESP do ano, de R$ 38,42. Acima do teto, o crédito segue pela fila de precatórios, cuja espera é contada em anos.
Vale saber que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que alcança causas de até sessenta salários mínimos pela Lei 12.153/2009, não define a forma de pagamento, quem define é o teto do ente devedor. Para créditos pouco acima do teto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 1ª Seção em 2020, admitiu a renúncia ao excedente para receber por RPV. É uma decisão do titular do crédito, tomada com seu advogado diante dos números do caso concreto.
O que ter em mãos
- Ato de transferência para a reserva ou de reforma, com a data de publicação.
- Certidão de tempo de serviço e extrato de licenças-prêmio.
- Demonstrativo de proventos recente.
- Cópia de pedidos administrativos já formulados e das respostas recebidas.
Veja se a sua situação se enquadra
Se você está na reserva e tem licença-prêmio registrada que nunca gozou nem recebeu, responda algumas perguntas e entenda o seu caso em cerca de dois minutos. A triagem indica os documentos necessários e como se conta o prazo a partir da sua data de saída da ativa.
Conteúdo informativo, sem oferta de serviço. Não substitui a análise individual do caso, que depende dos documentos funcionais e da norma aplicável.
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