Professor aposentado da rede estadual: licença-prêmio não gozada em dinheiro
O que acontece com a licença-prêmio que o professor da rede estadual não gozou até a aposentadoria, o que conferir na certidão de tempo de serviço e como fica a situação de quem recebe pensão por morte de servidor…
“Aposentei e ficou aquela licença-prêmio que eu nunca consegui tirar.” A frase aparece em conversa de sala dos professores há décadas, quase sempre com a mesma sequência: o pedido de afastamento não saía porque não havia quem assumisse as aulas, o período ficava registrado na ficha, e a aposentadoria chegou sem que ele fosse usufruído nem pago.
O nome técnico do que se discute nesses casos é conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Este texto explica o que a lei prevê para quem é do magistério estadual paulista, o que conferir antes de qualquer pedido, e como fica a situação de quem hoje recebe pensão por morte de um servidor que faleceu sem receber nada.
O que a lei prevê para o magistério estadual
O professor da rede estadual de São Paulo é servidor público civil e está sujeito ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, a Lei estadual 10.261/1968, cujo artigo 209 prevê a licença-prêmio de noventa dias a cada quinquênio de efetivo exercício, como prêmio de assiduidade e observados os requisitos ali fixados. Ao lado dele está o Estatuto do Magistério Paulista, a Lei Complementar estadual 444/1985, que organiza a carreira docente e o quadro de apoio escolar.
Dois pontos costumam gerar dúvida no magistério.
O período aquisitivo exige efetivo exercício. Licenças para tratamento de saúde, readaptação, afastamentos para outros órgãos e faltas têm tratamento próprio e podem afetar a contagem do quinquênio. Não há como responder isso de memória: quem registra como cada período foi computado é a Administração, na certidão de tempo de serviço.
O vínculo importa. Professores admitidos em caráter temporário seguem regras diferentes das do servidor efetivo. O ato de admissão e a certidão dizem qual é o caso.
O que muda com a aposentadoria
Enquanto o professor está em atividade, a licença-prêmio é o direito de se afastar do serviço sem perda de vencimentos. Com a aposentadoria, esse afastamento se torna impossível: não há mais jornada, nem aulas atribuídas, de onde se ausentar.
A jurisprudência trata essa impossibilidade como o fato que transforma o direito de descanso em direito de conteúdo patrimonial. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da repercussão geral, firmou que é devida a conversão em indenização de direitos de natureza remuneratória não usufruídos até a aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. O raciocínio se aplica com naturalidade à sala de aula: a professora seguiu lecionando no período em que deveria estar licenciada, e a rede recebeu esse trabalho.
Uma consequência prática é a natureza do pagamento. Trata-se de indenização, não de salário atrasado. A Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça registra que o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. Havendo retenção na fonte sobre essa verba, existe uma discussão própria, com prazo próprio.
O período que já foi usado não conta de novo
Antes de qualquer conta, é preciso conferir se o período de licença-prêmio já foi aproveitado na contagem do tempo para a aposentadoria. A legislação permitiu, em determinados regimes e períodos, esse cômputo. Quem se aposentou usando a licença-prêmio para completar o tempo necessário já a utilizou uma vez, e o mesmo intervalo não pode ser convertido em dinheiro depois.
É por isso que a certidão de tempo de serviço e o extrato de licenças-prêmio são os primeiros documentos do caso. Neles se lê quantos quinquênios foram adquiridos, quantos foram gozados, quantos entraram na contagem da aposentadoria e quantos, se algum, ficaram sem uso.
O prazo de cinco anos
Contra a Fazenda Pública o prazo é de cinco anos, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, contados da data do ato ou fato de que se originou o direito. Na conversão em pecúnia, o marco discutido é o ato que tornou o gozo impossível, em regra, a aposentadoria, que tem data certa e publicação oficial.
Vale notar a diferença em relação a outras discussões comuns no magistério. Quando se discute o abono que ficou de fora da conta do quinquênio ou a sexta-parte calculada sobre base menor, as parcelas se repetem mês a mês, e a prescrição alcança apenas o que é anterior aos últimos cinco anos. Na licença-prêmio convertida em dinheiro não há parcela nova depois da aposentadoria: existe uma data única, e o prazo corre a partir dela sem se renovar.
Na prática: quem se aposentou em abril de 2022 completa cinco anos em abril de 2027. A data que vale é a do ato de aposentadoria publicado, não a data em que cada quinquênio foi adquirido. Períodos antigos não prescrevem isoladamente enquanto o professor está na ativa, porque até ali o gozo ainda era possível.
A dúvida do pensionista
Uma parte relevante das perguntas sobre esse tema não vem do servidor, e sim de quem recebe pensão por morte: a viúva, o viúvo, o filho pensionista de um professor aposentado que faleceu sem nunca ter recebido a licença-prêmio.
Três pontos ajudam a organizar a situação.
A pensão e o crédito são coisas distintas. Receber pensão não cria nem apaga direito sobre um crédito que era do servidor. São discussões separadas, com naturezas diferentes.
O crédito, se já existia, integra a herança. A indenização por licença-prêmio não gozada tem conteúdo patrimonial. Se o direito já se havia constituído em vida do servidor, ele se transmite aos sucessores com a abertura da sucessão, na forma do artigo 1.784 do Código Civil.
Há via específica para valores não recebidos em vida. A Lei 6.858/1980 prevê que valores devidos ao servidor falecido e não recebidos em vida sejam pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento. É um caminho que costuma simplificar a documentação para quem já recebe a pensão.
O ponto que exige análise é o prazo. Há duas datas em jogo (a da aposentadoria do servidor e a do falecimento) e a forma de contar depende das circunstâncias de cada caso. Não é uma pergunta que se responda sem os documentos.
Como esse crédito costuma ser pago
Reconhecido o pedido em juízo contra o Estado de São Paulo, a forma de pagamento depende do valor. Até o teto de pequeno valor, paga-se por requisição de pequeno valor, com prazo legal de sessenta dias após a requisição, conforme o artigo 13 da Lei 12.153/2009. Em 2026 esse teto estadual é de R$ 16.913,05, resultado da Lei estadual 17.205/2019 combinada com a UFESP do ano, de R$ 38,42. Acima do teto, o crédito entra na fila de precatórios, cuja espera é contada em anos.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública alcança causas de até sessenta salários mínimos, pela Lei 12.153/2009, mas a competência do juizado e a forma de pagamento são coisas diferentes: quem define o regime de pagamento é o teto do ente devedor. Para créditos pouco acima do teto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 1ª Seção em 2020, admitiu a renúncia ao excedente para receber por RPV, uma escolha do titular do crédito, avaliada com seu advogado diante dos números do caso.
O que ter em mãos
- Ato de aposentadoria publicado, com a data.
- Certidão de tempo de serviço e extrato de licenças-prêmio emitidos pela Administração.
- Demonstrativo de proventos recente.
- No caso do pensionista: certidão de óbito, comprovante da pensão e documento que demonstre a condição de dependente habilitado.
Veja se a sua situação se enquadra
Se você é professor aposentado da rede estadual, ou recebe pensão de um servidor que se aposentou sem gozar a licença-prêmio, responda algumas perguntas e entenda o seu caso em cerca de dois minutos. A triagem indica os documentos necessários e como se conta o prazo na sua situação.
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