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Direitos do servidor · São Paulo

Policial militar em São Paulo: o desconto no bônus, a licença-prêmio não gozada e as verbas fora da conta

Página de orientação para policiais militares do Estado de São Paulo, na ativa, na reserva ou reformados, sobre as quatro situações de remuneração que mais aparecem na categoria e sobre como se conta o prazo de cinco…

O bônus caiu na conta e o desconto do imposto de renda veio bem maior do que a conta que você tinha feito. Ou a passagem para a reserva saiu e os períodos de licença-prêmio que o comando nunca liberou continuaram registrados na ficha, sem virar nada. Ou o quinquênio aparece no holerite calculado sobre uma base menor do que aquilo que você efetivamente recebe todo mês.

São queixas diferentes, com fundamentos jurídicos diferentes, e quase sempre chegam uma de cada vez: quem procura orientação por causa do desconto no bônus raramente sabe que a base de cálculo do quinquênio é outra discussão. Esta página reúne as quatro situações que mais aparecem entre policiais militares do Estado de São Paulo, explica o fundamento de cada uma e termina com um roteiro de perguntas que indica quais delas se aplicam ao seu caso.

Isto é para você se

  • Você é ou foi policial militar do Estado de São Paulo, na ativa, na reserva ou reformado. Pensionista de policial militar também se enquadra em parte das situações.

E pelo menos uma destas frases descreve algo que aconteceu com você:

  • Nos últimos cinco anos você recebeu, de uma vez só, um pagamento referente a período anterior (bonificação por resultados, atrasados, diferenças de anos passados) e nesse pagamento houve desconto de imposto de renda na fonte.
  • Você tem período de licença-prêmio que nunca chegou a gozar e que nunca foi convertido em dinheiro.
  • Alguma verba que você recebe todo mês não entra no cálculo do quinquênio, da sexta-parte, do décimo terceiro ou das férias.
  • Uma gratificação sua foi cortada, reduzida ou substituída por outra, e a sua remuneração total diminuiu por causa disso.

Isto não é para você se o seu vínculo é com a Polícia Militar de outro Estado, com a Polícia Rodoviária Federal ou com as Forças Armadas. O material aqui trata do funcionalismo do Estado de São Paulo, cujas normas e cujo devedor são outros.

As quatro situações que a triagem verifica

O desconto de imposto de renda no que veio de uma vez só

Quando um pagamento se refere a meses ou anos anteriores mas é feito em parcela única, a lei não manda tributar tudo pela alíquota do mês em que o dinheiro entrou. O artigo 12-A da Lei 7.713/88 determina que os rendimentos recebidos acumuladamente sejam tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos do mês, com a tabela progressiva multiplicada pelo número de meses a que o valor se refere.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 368 da repercussão geral, assentou que o imposto sobre rendimentos pagos acumuladamente deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores eram devidos, e não o regime do mês do recebimento.

Sendo o servidor estadual, a discussão é com o Estado, e não com a União: o artigo 157, inciso I, da Constituição atribui aos Estados o produto da arrecadação do imposto retido na fonte sobre os rendimentos que eles próprios pagam, e a Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos Estados nessas ações.

A licença-prêmio que não foi gozada

O policial militar tem estatuto próprio, o Decreto-lei estadual 260/1970, com aplicação subsidiária das regras gerais do funcionalismo estadual, a Lei estadual 10.261/1968, cujo artigo 209 prevê a licença-prêmio de noventa dias a cada quinquênio de efetivo exercício, observados os requisitos ali fixados.

Na ativa, essa licença é o direito de se afastar sem perder a remuneração. Com a passagem para a reserva ou com a reforma, o afastamento se torna materialmente impossível: não há mais escala de onde se ausentar. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da repercussão geral, firmou que é devida a conversão em indenização de direitos de natureza remuneratória que não puderam ser usufruídos até a aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

Um detalhe que muda o caso: período de licença-prêmio já computado na contagem de tempo para a inatividade foi aproveitado uma vez e não se converte de novo. Quem confirma isso é a certidão de tempo de serviço.

A verba que fica de fora da conta

A Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 129, assegura ao servidor público estadual a sexta-parte dos vencimentos integrais aos vinte anos de efetivo exercício. O adicional por tempo de serviço a cada cinco anos (o quinquênio) vem da legislação do regime funcional aplicável: o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, a Lei estadual 10.261/1968, e, para o policial militar, o Decreto-lei estadual 260/1970.

A discussão frequente não é sobre ter direito ao adicional, e sim sobre o que entra na base sobre a qual ele é calculado. Uma gratificação paga com habitualidade e excluída da base de cálculo produz um efeito silencioso: o valor aparece no holerite, mas não repercute no quinquênio, na sexta-parte, no décimo terceiro nem no terço de férias.

Há um limite importante nessa discussão. A Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal registra que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia. O que se discute, portanto, é a aplicação correta da norma que já existe, não a criação de vantagem nova.

A gratificação que foi cortada ou trocada

Aqui a queixa é outra: a verba parou de vir, veio menor ou foi substituída por outra com percentual ou base de cálculo diferentes, e o total do mês caiu. O artigo 37, inciso XV, da Constituição assegura a irredutibilidade dos subsídios e vencimentos, e é em torno dela que a discussão se organiza, sempre com o limite da Súmula Vinculante 37 acima.

Esta é a situação com o prazo mais curto e mais fácil de perder, porque costuma haver um ato da Administração com data certa. O holerite de antes e o de depois da mudança são o documento central.

O relógio: como o prazo de cinco anos corre em cada caso

Contra a Fazenda Pública vale a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932. Cinco anos. O que muda de uma situação para outra é o momento em que esse prazo começa a correr, e a diferença é grande.

Marco em data certa. A passagem para a reserva é um ato único, com data no diário oficial: é dela que corre o prazo da conversão da licença-prêmio em dinheiro. O corte ou a substituição de uma gratificação também é ato único, com data no holerite. O pagamento com desconto de imposto de renda tem data própria, e o prazo de restituição de tributo pago indevidamente é de cinco anos contados da extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Janela móvel. Quando a diferença se repete todo mês (o caso típico da verba excluída da base do quinquênio), a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à ação. A janela não fecha de uma vez: ela anda. Cada mês que passa faz o mês mais antigo sair da conta pelo outro lado.

Esse é um prazo factual, previsto em norma, e vale a pena conferir a data no seu caso. Não há nada de excepcional na data de hoje.

Responda algumas perguntas e entenda o seu caso

O roteiro abaixo leva cerca de dois minutos. Ele pergunta o que aconteceu, não o que você acha que tem direito, e por isso funciona mesmo para quem nunca leu nada sobre o assunto. Ao final, indica quais das quatro situações se aplicam a você, quais documentos são necessários em cada uma, como se conta o prazo no seu caso e em qual regime de pagamento um eventual crédito cairia.

Verifique a sua situação

Perguntas de fato, sem cadastro até o fim. Cerca de 2 minutos.

Passo 1 de 5

Para começarmos: qual dessas opções descreve você? Escolha a que mais se aproxima. Isso define quais direitos vamos verificar.

Você é: Policial militar

Conteúdo informativo. Não é consulta jurídica, não promete resultado e não pede CPF. Cada caso depende de análise dos documentos.

Marcar mais de uma situação é o esperado, não um erro. Se você não tiver certeza sobre alguma, marque assim mesmo: as perguntas seguintes esclarecem.

O que você precisa ter em mãos

  • Demonstrativo de pagamento (holerite) recente, e, se possível, um do início do período que você quer discutir.
  • Demonstrativo do mês em que o bônus ou os atrasados entraram, para ver como o desconto foi lançado.
  • Comprovante anual de rendimentos do ano do pagamento. Ele tem um quadro próprio para rendimentos recebidos acumuladamente, com campo para a quantidade de meses.
  • Ato de passagem para a reserva ou de reforma, com a data de publicação.
  • Certidão de tempo de serviço e ficha funcional, com os períodos de licença-prêmio adquiridos, gozados e não gozados, e com o que foi usado na contagem para a inatividade.
  • Protocolo e resposta de requerimento administrativo, se você chegou a formular algum.

Como esse tipo de crédito é pago

Reconhecido um crédito contra a Fazenda em juízo, a forma de pagamento depende do valor e do ente devedor. Até o teto de pequeno valor, o pagamento é feito por requisição de pequeno valor, a RPV, cujo prazo legal é de sessenta dias após a requisição, conforme o artigo 13 da Lei 12.153/2009. Contra o Estado de São Paulo, esse teto é de R$ 16.913,05 em 2026, resultado da Lei estadual 17.205/2019 combinada com a UFESP do ano, fixada em R$ 38,42 pela Secretaria da Fazenda. Acima do teto, o crédito segue pela fila de precatórios, cuja espera é contada em anos.

A alçada do juizado e a forma de pagamento são coisas distintas: o Juizado Especial da Fazenda Pública julga causas de até sessenta salários mínimos, por força da Lei 12.153/2009, mas tramitar nele não transforma em RPV um crédito acima do teto de pequeno valor do ente devedor.

Perguntas frequentes

Estou na ativa. Isso vale só para quem já passou para a reserva? Não. Três das quatro situações ocorrem também na ativa: o desconto de imposto de renda sobre pagamento feito de uma vez só, a verba que fica fora da base do quinquênio ou da sexta-parte e a gratificação cortada ou substituída. A conversão da licença-prêmio em dinheiro é a que, em regra, se discute quando o gozo se torna impossível, com a passagem para a reserva ou a reforma.

Discutir verba com o Estado pode me trazer problema na corporação? O acesso ao Judiciário é assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. A discussão é dirigida à Fazenda do Estado de São Paulo, na Justiça estadual, e tem por objeto o cálculo do que foi pago. Não é procedimento disciplinar e não corre na cadeia de comando.

Recebi bonificação com desconto de imposto de renda há mais de cinco anos. Ainda dá para discutir? O pedido de restituição de tributo pago indevidamente tem prazo de cinco anos contados da extinção do crédito tributário, conforme o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Um pagamento antigo tende a estar fora dessa janela, mas pagamentos posteriores do mesmo tipo têm marco próprio. É o que se confere nos informes de rendimentos.

Preciso ter feito pedido administrativo antes de discutir na Justiça? A via administrativa não é condição de acesso ao Judiciário nesse tipo de matéria. Quando existe, o requerimento é útil como prova: o protocolo e a resposta registram a data e o motivo da recusa, o que interfere na forma de contar o prazo.

E se mais de uma dessas situações se aplicar a mim? Pode ser mais de uma ao mesmo tempo, e é comum que seja. Cada uma tem fundamento jurídico, documento e forma de contar o prazo próprios, e por isso são analisadas separadamente. Cada caso depende de análise individual dos documentos.


Conteúdo informativo, sem oferta de serviço. Não substitui a análise individual do seu caso, que depende dos documentos e da norma aplicável ao seu vínculo.