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Direitos do servidor · São Paulo

Policial civil, policial penal e agente de segurança penitenciária: a licença-prêmio que não foi gozada e a gratificação que sumiu do holerite

Página de orientação para servidores da Polícia Civil, da carreira penal e da segurança penitenciária do Estado de São Paulo sobre licença-prêmio não gozada, gratificação suprimida ou substituída, desconto de imposto…

O pedido de licença-prêmio era protocolado e voltava indeferido por necessidade de serviço. Veio outro quinquênio, e mais outro. Quando a aposentadoria saiu, a ficha funcional registrava períodos que nunca foram gozados e nunca foram pagos.

Ou então a queixa é mais recente: uma gratificação parou de aparecer no demonstrativo, foi reduzida ou trocada por outra com sigla diferente, e o valor do mês encolheu sem que ninguém explicasse direito o porquê.

As duas situações são frequentes nas carreiras policiais e prisionais do Estado de São Paulo, e são discussões distintas, com normas próprias e prazos que correm de formas diferentes. Esta página explica cada uma e termina com um roteiro de perguntas que indica quais se aplicam ao seu caso.

Isto é para você se

  • Você é ou foi servidor da Polícia Civil do Estado de São Paulo (investigador, escrivão, agente policial, delegado, perito), da carreira de polícia penal ou do quadro de segurança penitenciária. Na ativa, aposentado ou pensionista.

E pelo menos uma destas frases descreve algo que aconteceu com você:

  • Você tem período de licença-prêmio que nunca chegou a gozar e que nunca foi convertido em dinheiro.
  • Uma gratificação sua foi cortada, reduzida ou substituída por outra, e a sua remuneração total diminuiu por causa disso.
  • Nos últimos cinco anos você recebeu, de uma vez só, um pagamento referente a período anterior (atrasados, diferenças, prêmio de desempenho) e houve desconto de imposto de renda na fonte.
  • Alguma verba que você recebe todo mês não entra no cálculo do quinquênio, da sexta-parte, do décimo terceiro ou das férias.

Isto não é para você se o seu vínculo é com a Polícia Federal, com a Polícia Rodoviária Federal ou com o sistema penitenciário federal. O material aqui trata do funcionalismo do Estado de São Paulo, cujo devedor e cujas normas são outros.

As situações que a triagem verifica

A licença-prêmio que não foi gozada

O servidor da Polícia Civil paulista tem a Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, a Lei Complementar estadual 207/1979, como norma de carreira, com aplicação das regras gerais do funcionalismo estadual naquilo que ela não dispuser de modo diverso. A carreira de polícia penal foi criada pela Emenda Constitucional 104/2019, que a inseriu no artigo 144 da Constituição, e a transposição dos servidores da segurança penitenciária no Estado de São Paulo foi feita por lei estadual própria.

Em qualquer dessas situações, o regime de licenças remete ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a Lei estadual 10.261/1968, cujo artigo 209 prevê a licença-prêmio de noventa dias a cada quinquênio de efetivo exercício, observados os requisitos ali fixados.

Na ativa, a licença-prêmio é o direito de se afastar do serviço sem perda da remuneração. Com a aposentadoria, esse afastamento se torna materialmente impossível. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da repercussão geral, firmou que é devida a conversão em indenização de direitos de natureza remuneratória que não puderam ser usufruídos até a aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

Dois pontos costumam decidir o caso, e ambos estão em documento: período já usado na contagem de tempo para a aposentadoria foi aproveitado uma vez e não se converte de novo; e o motivo pelo qual a licença não foi gozada aparece no indeferimento dos pedidos da época.

A gratificação cortada, reduzida ou substituída

A verba parou de vir, veio menor ou foi trocada por outra com percentual ou base de cálculo diferentes. O artigo 37, inciso XV, da Constituição assegura a irredutibilidade dos subsídios e vencimentos, e é em torno dela que a discussão se organiza.

Há um limite relevante. A Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal registra que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. A discussão possível, portanto, é sobre a validade da supressão ou da redução diante da norma aplicável, não sobre criar vantagem nova por comparação com outra carreira.

A substituição de uma gratificação por outra tem ainda um efeito de segunda ordem que passa despercebido: mesmo quando o total do mês não cai, a verba nova pode ter natureza ou base distintas e deixar de repercutir no quinquênio, na sexta-parte, no décimo terceiro e no terço de férias. Isso é a próxima situação.

A verba que fica de fora da conta

A Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 129, assegura ao servidor público estadual a sexta-parte dos vencimentos integrais aos vinte anos de efetivo exercício. O adicional por tempo de serviço a cada cinco anos (o quinquênio) vem do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a Lei estadual 10.261/1968, aplicável às carreiras policiais naquilo que a lei orgânica própria não dispuser de modo diverso.

O que se discute com frequência não é o direito ao adicional, e sim a base sobre a qual ele é calculado. Uma gratificação paga com habitualidade e excluída dessa base produz um efeito silencioso: o valor aparece no demonstrativo, mas não repercute em nenhuma das verbas calculadas sobre ele.

O desconto de imposto de renda no que veio de uma vez só

Quando um pagamento se refere a meses ou anos anteriores mas é feito em parcela única, o artigo 12-A da Lei 7.713/88 determina tributação exclusiva na fonte, em separado dos demais rendimentos do mês, com a tabela progressiva multiplicada pelo número de meses a que o valor se refere. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 368 da repercussão geral, assentou que o imposto sobre rendimentos pagos acumuladamente deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores eram devidos.

Sendo o servidor estadual, a discussão é com o Estado: o artigo 157, inciso I, da Constituição atribui aos Estados o produto do imposto retido na fonte sobre os rendimentos que eles próprios pagam, e a Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos Estados nessas ações.

Há um recorte próprio da licença-prêmio aqui. A Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça registra que o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda, por ter natureza indenizatória.

O relógio: como o prazo de cinco anos corre em cada caso

Contra a Fazenda Pública vale a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932. Cinco anos. O que muda de uma situação para outra é o momento em que a contagem começa.

Marco em data certa. A aposentadoria é ato único, com data publicada: é dela que corre o prazo da conversão da licença-prêmio em dinheiro. Esse é o marco mais importante desta página, porque é uma data fixa que não volta atrás. A supressão de uma gratificação também é ato único, com data no holerite. O pagamento com retenção de imposto tem data própria, e o pedido de restituição de tributo pago indevidamente segue o prazo de cinco anos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Janela móvel. Quando a diferença se repete todo mês (o caso da verba excluída da base do quinquênio), a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à ação. A janela anda: cada mês que passa faz o mês mais antigo sair da conta.

A mesma Súmula 85 traz uma ressalva que importa aqui: quando a Administração nega o próprio direito, e não apenas deixa de pagá-lo, a contagem passa a correr da data desse ato. É a diferença entre ter o pedido indeferido e simplesmente não receber.

Responda algumas perguntas e entenda o seu caso

O roteiro abaixo leva cerca de dois minutos e pergunta o que aconteceu, não o que você acha que tem direito. Ao final, indica quais situações se aplicam a você, quais documentos são necessários em cada uma, como se conta o prazo no seu caso e em qual regime de pagamento um eventual crédito cairia.

Verifique a sua situação

Perguntas de fato, sem cadastro até o fim. Cerca de 2 minutos.

Passo 1 de 5

Para começarmos: qual dessas opções descreve você? Escolha a que mais se aproxima. Isso define quais direitos vamos verificar.

Conteúdo informativo. Não é consulta jurídica, não promete resultado e não pede CPF. Cada caso depende de análise dos documentos.

Marcar mais de uma situação é o esperado. Quem chega pela licença-prêmio costuma ter também verba fora da base de cálculo, e o roteiro foi montado para não parar na primeira.

O que você precisa ter em mãos

  • Ato de aposentadoria, com a data de publicação no diário oficial.
  • Certidão de tempo de serviço ou de licenças-prêmio, mostrando os períodos adquiridos, os gozados e o que foi usado na contagem para a aposentadoria.
  • Protocolo e resposta dos pedidos de gozo de licença-prêmio feitos na época, se você os guardou. São eles que registram o motivo da recusa.
  • Holerite de antes e holerite de depois da mudança da gratificação.
  • Demonstrativo de pagamento recente e, se possível, um do início do período que se quer discutir.
  • Comprovante anual de rendimentos do ano em que houve pagamento acumulado com retenção.

Como esse tipo de crédito é pago

Reconhecido um crédito contra a Fazenda em juízo, a forma de pagamento depende do valor e do ente devedor. Até o teto de pequeno valor, paga-se por requisição de pequeno valor, a RPV, cujo prazo legal é de sessenta dias após a requisição, conforme o artigo 13 da Lei 12.153/2009. Contra o Estado de São Paulo, esse teto é de R$ 16.913,05 em 2026, resultado da Lei estadual 17.205/2019 combinada com a UFESP do ano, fixada em R$ 38,42 pela Secretaria da Fazenda. Acima dele, o crédito segue pela fila de precatórios, cuja espera é contada em anos.

Essa distinção pesa especialmente na licença-prêmio, porque o valor depende do número de períodos não gozados e da remuneração de cada um, é uma conta que só se faz sobre os documentos, e é ela que define de que lado da linha o caso fica. O roteiro mostra como essa conta é montada e o que muda no prazo de recebimento em cada uma das duas rotas.

Perguntas frequentes

Fui transposto da segurança penitenciária para a polícia penal. Isso muda o que eu podia discutir? A transposição altera a carreira, não apaga o tempo de serviço já prestado nem os períodos de licença-prêmio adquiridos sob o regime anterior. O que se confere é a certidão de tempo de serviço e a ficha funcional, que registram os períodos adquiridos, os gozados e os que permaneceram intocados.

Minha gratificação foi trocada por outra e o valor total até subiu. Ainda assim há o que discutir? Não sob o fundamento da irredutibilidade, porque não houve redução. Pode haver questão diferente: se a verba nova tem natureza ou base de cálculo distintas, ela pode deixar de repercutir no quinquênio, na sexta-parte, no décimo terceiro e no terço de férias. Verifica-se comparando dois holerites.

Pedi o pagamento da licença-prêmio pela via administrativa e o pedido foi indeferido. Isso me prejudica? O indeferimento não extingue a discussão judicial, mas altera a forma de contar o prazo, porque passa a existir ato da Administração com data certa negando o direito. É por isso que o protocolo e a resposta são documentos importantes.

Descontaram imposto de renda do pagamento da minha licença-prêmio. Isso está certo? A Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça registra que o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda, por ter natureza indenizatória. Havendo retenção na fonte, abre-se discussão própria sobre a devolução.

Já estou aposentado há alguns anos. Ainda estou no prazo? A prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 corre, em regra, da data em que o gozo se tornou impossível. Passados cinco anos dessa data a contagem tende a ser desfavorável, mas requerimentos administrativos formulados no período podem influenciar. Cada caso depende de análise dos documentos.


Conteúdo informativo, sem oferta de serviço. Não substitui a análise individual do seu caso, que depende dos documentos e da norma aplicável ao seu vínculo.