Pular para o conteúdo principal
Servidor Público

Abono de permanência: quem tem direito e o que fazer se não recebe

O servidor que já reúne os requisitos para se aposentar e escolhe continuar trabalhando pode fazer jus a um abono equivalente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária que continua sendo descontada,…

“Cumpri o tempo, já podia ter me aposentado, mas continuo trabalhando.” Quem está nessa situação quase sempre desconhece que existe uma verba pensada exatamente para ela. O nome técnico é abono de permanência, e a ideia por trás dele é direta: o servidor que já reúne os requisitos da aposentadoria voluntária e opta por continuar em atividade pode receber de volta, mês a mês, o valor da contribuição previdenciária que continua sendo descontada do seu salário.

Este texto explica o que é esse abono, quem pode ter direito a ele, como conferir no holerite se está sendo pago e o que costuma acontecer quando o desconto aparece e a devolução não.

O que é o abono de permanência

O abono nasceu de uma escolha de política pública. Quando um servidor completa os requisitos para se aposentar e sai, o Estado precisa repor a vaga e passa a pagar proventos. Quando ele fica, o Estado economiza a reposição e continua recebendo a contribuição previdenciária de quem já poderia ter parado. O abono é o incentivo para que ele fique: a Administração devolve, como vantagem, o equivalente ao que desconta como contribuição.

A previsão está no artigo 40, § 19, da Constituição Federal. Na redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, o texto era imperativo: o servidor que tivesse completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por permanecer em atividade faria jus a um abono equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências da aposentadoria compulsória.

A Emenda Constitucional 103/2019 mudou a redação, e a mudança importa. O texto atual diz que o servidor poderá fazer jus a um abono equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição, observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo. Em outras palavras: deixou de ser um comando constitucional autoaplicável e passou a depender da lei de cada Estado e de cada município, que pode fixar critérios próprios e valor menor.

Daí decorre a primeira pergunta de qualquer análise: em que momento os requisitos foram completados, antes ou depois de 13 de novembro de 2019, data em que a Emenda Constitucional 103/2019 entrou em vigor. Quem já os havia preenchido sob a regra anterior está em situação jurídica diferente de quem os completou depois, e a discussão sobre direito adquirido é conduzida caso a caso.

Quem pode ter direito

O abono foi desenhado para o servidor titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio de previdência. Isso já delimita bastante o campo:

  • Empregado público celetista, vinculado ao regime geral, não se enquadra na hipótese do artigo 40 da Constituição.
  • Servidor efetivo estadual ou municipal com regime próprio é o caso típico.
  • Militares estaduais (policiais militares e bombeiros) seguem estatuto e regime de inatividade próprios, e a situação precisa ser verificada na norma da corporação, não no estatuto geral.

Além do vínculo, é preciso ter completado todos os requisitos da aposentadoria voluntária aplicável ao seu caso: idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público e tempo no cargo, conforme a regra ou a regra de transição em que a pessoa se enquadra. Não basta ter trinta anos de casa. Um único requisito faltando afasta a hipótese.

E há o elemento que mais passa despercebido: é preciso ter completado e continuado. O abono existe para quem podia sair e ficou.

Como identificar no holerite

Esta é a parte prática, e ela cabe em três passos.

Primeiro, ache a linha de desconto previdenciário. No demonstrativo ela aparece com nomes como “contribuição previdenciária”, “SPPREV”, “IAMSPE” (atenção, este último é assistência à saúde, não previdência) ou algo equivalente, sempre na coluna de descontos. Anote o valor.

Segundo, procure uma linha de vantagem com valor igual ou muito próximo. Se o abono está sendo pago, ele aparece na coluna de créditos, com denominação como “abono de permanência”, “abono permanência” ou um código próprio da folha, em valor equivalente ao do desconto. É essa simetria que identifica o abono: uma linha desconta, outra devolve.

Terceiro, se existe o desconto e não existe a linha de crédito correspondente, o abono não está sendo pago. Só isso. Não é preciso saber o percentual da alíquota nem refazer nenhum cálculo para chegar a essa conclusão.

Um erro comum atrapalha essa leitura: muita gente espera que o abono faça o desconto previdenciário sumir do holerite. Não é assim. A contribuição continua sendo recolhida (o servidor segue contribuindo) e o abono é uma verba autônoma, paga por fora, cujo efeito prático no valor líquido é aproximadamente neutralizar aquele desconto. Se o desconto sumiu do seu holerite, o que aconteceu foi outra coisa, e vale investigar qual.

Quando a Administração desconta e não devolve

O cenário mais frequente não é a recusa expressa. É o silêncio.

O servidor completa os requisitos, ninguém o avisa, ele continua trabalhando por anos e o abono nunca entra na folha. Não há um indeferimento a que se possa apontar, porque nunca houve pedido. A Administração, em regra, não faz esse cálculo por iniciativa própria e não comunica ao servidor a data em que ele passou a poder se aposentar.

Por isso o caminho usual começa no órgão de origem: um requerimento administrativo à unidade de recursos humanos, pedindo o reconhecimento de que os requisitos foram cumpridos, a implantação do abono na folha e o pagamento do período anterior. Esse pedido tem três utilidades concretas. Ele obriga a Administração a se manifestar. Ele produz a certidão de tempo de contribuição atualizada, que é o documento central e está com o órgão, não com o servidor. E, em parte dos casos, resolve a situação sem processo algum.

Uma cautela: protocolar e esperar indefinidamente não é uma estratégia segura. O Decreto 20.910/1932 trata, no artigo 4º, do período em que o pedido está sob exame da repartição, mas os efeitos disso sobre a contagem do prazo dependem de como e quando o requerimento foi formulado.

Desde quando o abono é devido

Há uma discussão recorrente sobre o marco inicial: o abono é devido desde a data em que os requisitos foram completados, ou apenas a partir do requerimento administrativo?

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o direito decorre da lei e nasce com o preenchimento dos requisitos, de modo que o requerimento não é o que cria o direito, ele apenas o formaliza. Na prática, isso significa que o período anterior ao pedido também entra na discussão, respeitado o prazo tratado a seguir.

O prazo de cinco anos, e por que aqui ele é uma janela móvel

Contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

O ponto importante é como esses cinco anos são contados neste caso. O abono é uma obrigação que se renova a cada mês em que o servidor permanece em atividade com os requisitos cumpridos. É o que se chama de relação de trato sucessivo. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nessas relações, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Traduzindo: quem completou os requisitos há oito anos e nunca recebeu não perdeu tudo. Perde as parcelas mais antigas, e discute as dos últimos cinco anos. A janela não se fecha de uma vez, ela anda, e a cada mês que passa a parcela mais antiga sai por baixo.

Isso muda quando existe um ato da Administração que negou o próprio direito, e não apenas deixou de pagá-lo. Aí a contagem passa a ser outra, com marco na data desse ato. É a diferença entre não receber por omissão e ter o pedido expressamente indeferido, e ela precisa ser verificada nos documentos.

Imposto de renda sobre o abono

O abono de permanência tem natureza remuneratória, e não indenizatória. O Superior Tribunal de Justiça firmou, em julgamento de recurso repetitivo, que sobre ele incide imposto de renda. Vale registrar isso porque é comum a confusão com a licença-prêmio não gozada convertida em dinheiro, que segue lógica oposta.

Há, porém, um desdobramento próprio: quando o abono atrasado é pago de uma só vez, referente a vários anos, a tributação não deve seguir a alíquota do mês do recebimento. O artigo 12-A da Lei 7.713/88 determina que os rendimentos recebidos acumuladamente sejam tributados conforme as tabelas e alíquotas vigentes no mês a que se referem. É uma segunda discussão, com fundamento próprio.

Como esse tipo de crédito é pago

Quando um crédito contra a Fazenda é reconhecido em juízo, a forma de pagamento depende do valor e do ente devedor. Até o teto de pequeno valor, o pagamento é por requisição de pequeno valor, a RPV, cujo prazo legal é de sessenta dias após a requisição, nos termos do artigo 13 da Lei 12.153/2009. Contra o Estado de São Paulo, esse teto é de R$ 16.913,05 em 2026, resultado da Lei estadual 17.205/2019 combinada com a UFESP do ano, fixada em R$ 38,42 pela Secretaria da Fazenda. Acima do teto, o pagamento segue pela fila de precatórios, cuja espera é contada em anos.

O que ter em mãos

  • Holerites recentes, com a linha de desconto previdenciário visível.
  • Certidão de tempo de contribuição e certidão de tempo de serviço público.
  • Ficha funcional, com as datas de ingresso e de posse no cargo atual.
  • Protocolo e resposta de eventual requerimento administrativo já formulado.

Com esses documentos é possível responder às três perguntas que definem o caso: quando os requisitos foram completados, se o abono entrou na folha em algum momento e desde quando o desconto vem sendo feito sem a devolução correspondente.

Veja se a sua situação se enquadra

Se você já poderia ter se aposentado e continua trabalhando, responda algumas perguntas e entenda o seu caso em cerca de dois minutos. A triagem indica quais documentos são necessários e como se conta o prazo na sua situação.


Conteúdo informativo, sem oferta de serviço. Não substitui a análise individual do seu caso, que depende dos documentos e da norma aplicável ao seu vínculo.

Verifique a sua situação em 2 minutos

Perguntas de fato, sem cadastro até o fim. Cerca de 2 minutos.

Para começarmos: qual dessas opções descreve você? Escolha a que mais se aproxima. Isso define quais direitos vamos verificar.

Conteúdo informativo. Não é consulta jurídica, não promete resultado e não pede CPF. Cada caso depende de análise dos documentos.

Este conteúdo é educacional e não constitui consulta jurídica nem oferta de serviço advocatício. Cada caso depende da análise dos documentos e da norma aplicável ao vínculo.