RPV ou precatório: qual é o seu caso em 2026
O que separa um crédito pago em poucos meses de um crédito que entra na fila é um número: o teto de pequeno valor do ente que foi condenado. Este texto explica os três tetos de 2026 e como o seu caso se encaixa.
Você ganhou a ação contra o Estado, contra uma prefeitura ou contra a União. A decisão já não comporta mais recurso, a conta foi homologada, e agora falta só uma coisa: o dinheiro entrar. É aqui que aparece a pergunta que decide tudo o que vem depois. O seu crédito vai sair por RPV ou virar precatório?
A diferença entre as duas rotas não é burocrática. É a diferença entre esperar alguns meses e esperar anos. E o que define uma ou outra não é o tipo de processo, nem qual juiz julgou, nem quem foi o advogado. É um número: o valor da condenação, comparado com o teto que a lei fixou para o ente que tem de pagar.
RPV é a sigla de Requisição de Pequeno Valor. Precatório é a ordem de pagamento que entra na fila. Abaixo você encontra os três tetos que valem em 2026, de onde eles saem e o que muda na prática quando o seu caso cai de um lado ou do outro da linha.
O poder público não paga como um particular paga
Quando um particular perde um processo, o dinheiro sai da conta dele, e o juiz pode determinar o bloqueio. Com o poder público isso não acontece: ele só pode pagar aquilo que estiver previsto no orçamento. A Constituição criou um procedimento próprio para essa situação, no art. 100.
A regra geral é o precatório. O tribunal expede uma ordem de pagamento, ela é inscrita no orçamento do ente devedor, e o pagamento acontece na ordem de apresentação. É uma fila, e a posição nela é o que determina o tempo de espera.
A exceção é a obrigação de pequeno valor. O próprio art. 100 determina que as obrigações consideradas de pequeno valor fiquem fora da fila e sejam pagas por requisição direta. O que é “pequeno” cada ente define por lei própria, e é aí que a coisa fica desigual.
Duas consequências disso surpreendem quase todo mundo:
- O teto é de quem paga, não de quem recebe. Estado, município e União têm tetos diferentes. O mesmo valor pode ser pequeno valor contra um e precatório contra outro.
- Não existe escolha. Se o crédito passa do teto, ele vira precatório automaticamente, sem que ninguém precise pedir.
Os três tetos que valem em 2026
| Ente condenado | Teto de pequeno valor em 2026 | Acima disso |
|---|---|---|
| Estado de São Paulo | R$ 16.913,05 | precatório estadual |
| Município de São Paulo | R$ 31.667,41 | precatório municipal |
| União | R$ 97.260,00 | precatório federal |
Estado de São Paulo. R$ 16.913,05. Vem da Lei estadual 17.205/2019 combinada com a UFESP de 2026. Vale para condenações da Fazenda Pública estadual e das autarquias estaduais.
Município de São Paulo. R$ 31.667,41. Fixado pela Portaria Conjunta PGM/SF nº 1, de 15 de janeiro de 2026. Atenção: este é o teto da capital. Cada município fixa o seu por lei local, e o valor de uma cidade não serve para outra.
União. R$ 97.260,00. Correspondem a 60 salários mínimos, limite fixado pelo art. 17, § 1º, da Lei 10.259/2001, que remete à alçada de 60 salários mínimos do art. 3º da mesma lei. Ações contra a União tramitam na Justiça Federal, não no Tribunal de Justiça.
Repare na distância entre a primeira e a terceira linha. Um crédito de R$ 40.000 é pequeno valor contra a União e precatório contra o Estado de São Paulo. A mesma pessoa, o mesmo valor, dois destinos completamente diferentes, e a única variável é quem foi condenado.
De onde vem o número paulista
O teto do Estado de São Paulo não está escrito em reais em lugar nenhum da lei. A Lei estadual 17.205/2019 fixou o valor em UFESP (a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) no montante de 440,214851 UFESP.
A UFESP é atualizada todo ano pela Secretaria da Fazenda. Para 2026, ela é de R$ 38,42. A conta, portanto, é direta:
440,214851 × R$ 38,42 = R$ 16.913,05
Isso tem duas implicações práticas. A primeira é que o teto muda sozinho todo 1º de janeiro, sem lei nova, quem consultou um valor no ano passado está com um número desatualizado. A segunda é que o teto paulista ficou em patamar bem abaixo do padrão supletivo que o art. 87 do ADCT prevê para os estados que não editam lei própria. São Paulo editou a sua, e fixou o teto em nível bastante inferior.
Existe discussão no Supremo Tribunal Federal sobre a validade dessa redução. Se ela vier a ser acolhida, o teto sobe e mais casos passam a ser pagos como pequeno valor. Enquanto isso não acontece, o valor em vigor é o acima.
O que muda na prática entre uma rota e outra
Se o crédito é RPV. Depois do trânsito em julgado e da homologação dos cálculos, o juiz expede a requisição e a encaminha à autoridade responsável pelo pagamento. A partir daí corre o prazo do art. 13 da Lei 12.153/2009: 60 dias para o depósito. É um prazo legal, com data de início definida, e não depende de posição em fila nenhuma.
Se o crédito é precatório. O tribunal expede o precatório, ele é inscrito no orçamento do ente devedor e passa a ocupar uma posição na ordem cronológica de apresentação. Desde a Emenda Constitucional 136/2025, o corte para inscrição orçamentária é 1º de fevereiro, quem é apresentado depois dessa data espera o ciclo seguinte.
Para dar dimensão ao que “fila” significa, dois dados públicos. O Conselho Nacional de Justiça apurou um estoque nacional de R$ 330,4 bilhões em precatórios na posição de 31 de dezembro de 2025. Só o Estado de São Paulo responde por cerca de R$ 33 bilhões, distribuídos em 160.549 precatórios, segundo o DEPRE do Tribunal de Justiça. E o Município de São Paulo, na fila não prioritária, paga hoje precatórios expedidos em 2009, ou seja, quem entrou naquele ano está sendo chamado agora, mais de uma década depois.
A comparação honesta, então, não é “rápido contra devagar”. É meses contra anos, com ordens de grandeza diferentes.
O que não muda a rota
Três coisas que costumam ser confundidas com o critério de enquadramento, e não são:
A vara ou o juizado onde o processo tramitou. O Juizado Especial da Fazenda Pública aceita causas de até 60 salários mínimos, conforme a Lei 12.153/2009. Isso é competência, não forma de pagamento. Existe uma faixa inteira de valores em que a pessoa ganha no Juizado e mesmo assim recebe por precatório.
A preferência por idade, doença grave ou deficiência. As preferências previstas no art. 100 da Constituição reorganizam a ordem dentro da fila. Elas antecipam a posição; não transformam o precatório em RPV.
Dividir o crédito. O art. 100, § 8º, da Constituição proíbe expressamente fracionar, repartir ou quebrar o valor da execução para enquadrar uma parte como pequeno valor. Não é uma prática arriscada: é uma vedação constitucional.
Como descobrir em qual dos dois o seu caso está
Três verificações, na ordem:
- Quem foi condenado. Estado, município (e qual município) ou União. É essa informação que escolhe o teto aplicável.
- Qual o valor atualizado. O que vale é o valor homologado na fase de cumprimento de sentença, com correção e juros, não o valor que constava da petição inicial.
- Compare com o teto do ente. Se ficou abaixo, o caminho é a requisição de pequeno valor. Se ficou acima, o caminho é o precatório.
Se o ofício requisitório já foi expedido, a própria consulta processual mostra qual dos dois é, e o precatório recebe um número de ordem que permite acompanhar a posição.
Se o seu crédito passou do teto por pouco
Essa é a situação mais frustrante de todas: alguns milhares de reais acima da linha, e o crédito inteiro vai para a fila. Existe um mecanismo reconhecido pela jurisprudência para lidar com isso, a renúncia ao valor que excede o teto, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento da 1ª Seção em 2020. Quem renuncia ao excedente passa a receber pela via do pequeno valor.
É uma decisão com consequência definitiva sobre o valor abrindo mão, e a conta de quando vale a pena é de cada titular junto com o seu advogado. Explicamos o mecanismo em detalhe no texto sobre renúncia ao excedente.
Este conteúdo é informativo, baseado na legislação vigente em 2026, e não substitui a análise do processo concreto. Cada caso depende de exame dos documentos e da situação específica.
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Este conteúdo é educacional e não substitui assessoria jurídica específica para o seu caso. Para análise individual, fale com nosso time pelo WhatsApp .