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Básico

RPV ou precatório: qual é o seu caso em 2026

O que separa um crédito pago em poucos meses de um crédito que entra na fila é um número: o teto de pequeno valor do ente que foi condenado. Este texto explica os três tetos de 2026 e como o seu caso se encaixa.

Você ganhou a ação contra o Estado, contra uma prefeitura ou contra a União. A decisão já não comporta mais recurso, a conta foi homologada, e agora falta só uma coisa: o dinheiro entrar. É aqui que aparece a pergunta que decide tudo o que vem depois. O seu crédito vai sair por RPV ou virar precatório?

A diferença entre as duas rotas não é burocrática. É a diferença entre esperar alguns meses e esperar anos. E o que define uma ou outra não é o tipo de processo, nem qual juiz julgou, nem quem foi o advogado. É um número: o valor da condenação, comparado com o teto que a lei fixou para o ente que tem de pagar.

RPV é a sigla de Requisição de Pequeno Valor. Precatório é a ordem de pagamento que entra na fila. Abaixo você encontra os três tetos que valem em 2026, de onde eles saem e o que muda na prática quando o seu caso cai de um lado ou do outro da linha.

O poder público não paga como um particular paga

Quando um particular perde um processo, o dinheiro sai da conta dele, e o juiz pode determinar o bloqueio. Com o poder público isso não acontece: ele só pode pagar aquilo que estiver previsto no orçamento. A Constituição criou um procedimento próprio para essa situação, no art. 100.

A regra geral é o precatório. O tribunal expede uma ordem de pagamento, ela é inscrita no orçamento do ente devedor, e o pagamento acontece na ordem de apresentação. É uma fila, e a posição nela é o que determina o tempo de espera.

A exceção é a obrigação de pequeno valor. O próprio art. 100 determina que as obrigações consideradas de pequeno valor fiquem fora da fila e sejam pagas por requisição direta. O que é “pequeno” cada ente define por lei própria, e é aí que a coisa fica desigual.

Duas consequências disso surpreendem quase todo mundo:

  • O teto é de quem paga, não de quem recebe. Estado, município e União têm tetos diferentes. O mesmo valor pode ser pequeno valor contra um e precatório contra outro.
  • Não existe escolha. Se o crédito passa do teto, ele vira precatório automaticamente, sem que ninguém precise pedir.

Os três tetos que valem em 2026

Ente condenadoTeto de pequeno valor em 2026Acima disso
Estado de São PauloR$ 16.913,05precatório estadual
Município de São PauloR$ 31.667,41precatório municipal
UniãoR$ 97.260,00precatório federal

Estado de São Paulo. R$ 16.913,05. Vem da Lei estadual 17.205/2019 combinada com a UFESP de 2026. Vale para condenações da Fazenda Pública estadual e das autarquias estaduais.

Município de São Paulo. R$ 31.667,41. Fixado pela Portaria Conjunta PGM/SF nº 1, de 15 de janeiro de 2026. Atenção: este é o teto da capital. Cada município fixa o seu por lei local, e o valor de uma cidade não serve para outra.

União. R$ 97.260,00. Correspondem a 60 salários mínimos, limite fixado pelo art. 17, § 1º, da Lei 10.259/2001, que remete à alçada de 60 salários mínimos do art. 3º da mesma lei. Ações contra a União tramitam na Justiça Federal, não no Tribunal de Justiça.

Repare na distância entre a primeira e a terceira linha. Um crédito de R$ 40.000 é pequeno valor contra a União e precatório contra o Estado de São Paulo. A mesma pessoa, o mesmo valor, dois destinos completamente diferentes, e a única variável é quem foi condenado.

De onde vem o número paulista

O teto do Estado de São Paulo não está escrito em reais em lugar nenhum da lei. A Lei estadual 17.205/2019 fixou o valor em UFESP (a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) no montante de 440,214851 UFESP.

A UFESP é atualizada todo ano pela Secretaria da Fazenda. Para 2026, ela é de R$ 38,42. A conta, portanto, é direta:

440,214851 × R$ 38,42 = R$ 16.913,05

Isso tem duas implicações práticas. A primeira é que o teto muda sozinho todo 1º de janeiro, sem lei nova, quem consultou um valor no ano passado está com um número desatualizado. A segunda é que o teto paulista ficou em patamar bem abaixo do padrão supletivo que o art. 87 do ADCT prevê para os estados que não editam lei própria. São Paulo editou a sua, e fixou o teto em nível bastante inferior.

Existe discussão no Supremo Tribunal Federal sobre a validade dessa redução. Se ela vier a ser acolhida, o teto sobe e mais casos passam a ser pagos como pequeno valor. Enquanto isso não acontece, o valor em vigor é o acima.

O que muda na prática entre uma rota e outra

Se o crédito é RPV. Depois do trânsito em julgado e da homologação dos cálculos, o juiz expede a requisição e a encaminha à autoridade responsável pelo pagamento. A partir daí corre o prazo do art. 13 da Lei 12.153/2009: 60 dias para o depósito. É um prazo legal, com data de início definida, e não depende de posição em fila nenhuma.

Se o crédito é precatório. O tribunal expede o precatório, ele é inscrito no orçamento do ente devedor e passa a ocupar uma posição na ordem cronológica de apresentação. Desde a Emenda Constitucional 136/2025, o corte para inscrição orçamentária é 1º de fevereiro, quem é apresentado depois dessa data espera o ciclo seguinte.

Para dar dimensão ao que “fila” significa, dois dados públicos. O Conselho Nacional de Justiça apurou um estoque nacional de R$ 330,4 bilhões em precatórios na posição de 31 de dezembro de 2025. Só o Estado de São Paulo responde por cerca de R$ 33 bilhões, distribuídos em 160.549 precatórios, segundo o DEPRE do Tribunal de Justiça. E o Município de São Paulo, na fila não prioritária, paga hoje precatórios expedidos em 2009, ou seja, quem entrou naquele ano está sendo chamado agora, mais de uma década depois.

A comparação honesta, então, não é “rápido contra devagar”. É meses contra anos, com ordens de grandeza diferentes.

O que não muda a rota

Três coisas que costumam ser confundidas com o critério de enquadramento, e não são:

A vara ou o juizado onde o processo tramitou. O Juizado Especial da Fazenda Pública aceita causas de até 60 salários mínimos, conforme a Lei 12.153/2009. Isso é competência, não forma de pagamento. Existe uma faixa inteira de valores em que a pessoa ganha no Juizado e mesmo assim recebe por precatório.

A preferência por idade, doença grave ou deficiência. As preferências previstas no art. 100 da Constituição reorganizam a ordem dentro da fila. Elas antecipam a posição; não transformam o precatório em RPV.

Dividir o crédito. O art. 100, § 8º, da Constituição proíbe expressamente fracionar, repartir ou quebrar o valor da execução para enquadrar uma parte como pequeno valor. Não é uma prática arriscada: é uma vedação constitucional.

Como descobrir em qual dos dois o seu caso está

Três verificações, na ordem:

  1. Quem foi condenado. Estado, município (e qual município) ou União. É essa informação que escolhe o teto aplicável.
  2. Qual o valor atualizado. O que vale é o valor homologado na fase de cumprimento de sentença, com correção e juros, não o valor que constava da petição inicial.
  3. Compare com o teto do ente. Se ficou abaixo, o caminho é a requisição de pequeno valor. Se ficou acima, o caminho é o precatório.

Se o ofício requisitório já foi expedido, a própria consulta processual mostra qual dos dois é, e o precatório recebe um número de ordem que permite acompanhar a posição.

Se o seu crédito passou do teto por pouco

Essa é a situação mais frustrante de todas: alguns milhares de reais acima da linha, e o crédito inteiro vai para a fila. Existe um mecanismo reconhecido pela jurisprudência para lidar com isso, a renúncia ao valor que excede o teto, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento da 1ª Seção em 2020. Quem renuncia ao excedente passa a receber pela via do pequeno valor.

É uma decisão com consequência definitiva sobre o valor abrindo mão, e a conta de quando vale a pena é de cada titular junto com o seu advogado. Explicamos o mecanismo em detalhe no texto sobre renúncia ao excedente.


Este conteúdo é informativo, baseado na legislação vigente em 2026, e não substitui a análise do processo concreto. Cada caso depende de exame dos documentos e da situação específica.

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Este conteúdo é educacional e não substitui assessoria jurídica específica para o seu caso. Para análise individual, fale com nosso time pelo WhatsApp .