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Processo

Recebi pouco acima do teto de RPV. Dá para abrir mão da diferença?

Quando o crédito passa do teto de pequeno valor por uma diferença pequena, o crédito inteiro vai para a fila de precatórios. O Superior Tribunal de Justiça admite a renúncia ao excedente como forma de mudar essa rota.

O cálculo saiu, o valor foi homologado e a conta ficou em R$ 19.000 contra o Estado de São Paulo. São pouco mais de dois mil reais acima da linha que separa o pagamento rápido da fila de precatórios. Por causa dessa diferença, o crédito inteiro (os R$ 19.000) vai para a fila.

É uma das situações mais frustrantes desse assunto, e ela tem um nome técnico e uma solução conhecida: a renúncia ao excedente. Este texto explica como o mecanismo funciona, o que ele custa e por que ele não serve para todo mundo.

O teto vale para o crédito inteiro, não para a parte que passa

Vale recuperar a regra. A Constituição, no art. 100, manda que as condenações contra o poder público sejam pagas por precatório, na ordem cronológica de apresentação, com uma exceção: as obrigações de pequeno valor, que saem por requisição direta. Cada ente fixa por lei própria o que considera pequeno valor.

No Estado de São Paulo, esse teto é de R$ 16.913,05 em 2026. Ele vem da Lei estadual 17.205/2019, que fixou o valor em 440,214851 UFESP, multiplicados pela UFESP de 2026, de R$ 38,42.

O ponto que costuma passar despercebido é que o teto funciona como uma chave, não como uma faixa. Ele não separa “os primeiros R$ 16.913,05 saem rápido e o resto espera”. Se o crédito passa do teto, o crédito todo muda de rota. Por isso a diferença de dois mil reais do exemplo não atrasa dois mil reais: atrasa dezenove mil.

O mecanismo reconhecido pelo STJ

A saída admitida pela jurisprudência é o titular abrir mão do valor que excede o teto. Renunciando ao excedente, o crédito remanescente cabe no limite de pequeno valor e passa a ser pago por Requisição de Pequeno Valor (RPV).

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu essa possibilidade em julgamento da 1ª Seção, em 2020. A lógica é direta: se o titular pode dispor do próprio crédito, ele pode abrir mão de parte dele, e, ao fazê-lo, o valor que sobra passa a se enquadrar objetivamente na hipótese de pequeno valor.

Feita a renúncia e expedida a requisição, corre o prazo do art. 13 da Lei 12.153/2009: 60 dias para o depósito, contados da entrega da requisição à autoridade responsável pelo pagamento. É o prazo que a lei fixa.

O exemplo com números

Voltando ao caso do começo, contra o Estado de São Paulo em 2026:

Valor
Crédito homologadoR$ 19.000,00
Teto de pequeno valor do Estado em 2026R$ 16.913,05
ExcedenteR$ 2.086,95

Sem renúncia, os R$ 19.000 são requisitados como precatório e entram na ordem cronológica da fila estadual, a mesma fila que, segundo o DEPRE do Tribunal de Justiça, acumula cerca de R$ 33 bilhões em 160.549 precatórios.

Com a renúncia aos R$ 2.086,95, o crédito passa a ser de R$ 16.913,05, cabe no teto e segue pela via da requisição de pequeno valor, com o prazo legal de 60 dias.

O número da esquerda é o que se abre mão. O da direita é o que muda de rota. Toda a decisão está em comparar esses dois valores com o tempo de espera, e essa comparação não é a mesma para todo mundo.

Renúncia não é fracionamento

Aqui está a distinção que sustenta o mecanismo, e é bom entendê-la para não confundir com uma prática vedada.

O art. 100, § 8º, da Constituição proíbe fracionar, repartir ou quebrar o valor da execução para que uma parte seja paga como pequeno valor e o restante por precatório. Ou seja: não se pode dividir os R$ 19.000 em uma RPV de R$ 16.913,05 mais um precatório de R$ 2.086,95.

Na renúncia, isso não acontece. A parte excedente não é adiada nem transferida para outro requisitório: ela deixa de ser devida. Não há duas requisições, há uma só, e nada sobra para cobrar depois. É exatamente por não haver fracionamento que o mecanismo é admitido.

O que a renúncia tem de definitivo

Três características importam antes de qualquer decisão.

É irretratável quanto ao valor. Renunciado o excedente, ele não volta. Não cabe cobrança em ação nova, nem em cumprimento de sentença posterior, nem pedido de complementação.

É ato de disposição do titular. Quem renuncia é o credor. Quando o pedido é assinado pelo advogado, a procuração precisa conter poderes específicos para transigir e renunciar, porque se trata de disposição de direito material, não de ato ordinário do processo.

Tem momento certo. A renúncia é apresentada antes da expedição do requisitório, na fase de cumprimento de sentença, sobre o valor já homologado. Depois que o precatório é expedido e inscrito, a situação é outra e as alternativas são outras.

O que pesa dos dois lados da conta

Não existe resposta única sobre valer a pena. Existem elementos objetivos que entram na comparação:

  • O tamanho do excedente. Dois mil reais para antecipar dezenove mil é uma proporção; oito mil para antecipar vinte e cinco mil é outra. Quanto maior a diferença até o teto, menos o mecanismo tende a fazer sentido.
  • O que acontece com quem fica na fila. O crédito não congela. Desde a Emenda Constitucional 136/2025, precatórios são corrigidos por IPCA mais 2% ao ano, aplicando-se a Selic quando ela for menor. A comparação, portanto, não é entre R$ 16.913,05 e R$ 19.000 na mesma data.
  • O tempo estimado de espera. Depende do ente devedor, do ano de inscrição e da posição na ordem cronológica.
  • A existência de preferência. Idade, doença grave e deficiência reordenam a posição na fila, nos termos do art. 100 da Constituição. Quem tem preferência reconhecida está diante de um horizonte diferente de quem não tem.
  • A situação de cada titular. Prioridades pessoais não são um dado jurídico, mas são parte legítima da decisão.

Quando o mecanismo não é a pergunta certa

Duas situações em que a renúncia ao excedente não costuma ser o caminho.

Quando o crédito está muito acima do teto. Um crédito de R$ 60.000 contra o Estado exigiria abrir mão de mais de dois terços do valor. Nesse patamar, a discussão deixa de ser sobre renúncia.

Quando o precatório já foi expedido e inscrito. O momento de enquadrar o crédito como pequeno valor passou. A partir daí, o que existe são as regras da própria fila: ordem cronológica, preferências, correção e os acordos diretos abertos por edital pelo tribunal.

Quem faz essa conta

O mecanismo é jurídico e a jurisprudência é conhecida. A decisão, não: ela depende do valor exato do seu crédito, de quem é o devedor, da sua posição estimada na fila e do que faz sentido para você.

Essa avaliação é do titular do crédito junto com o advogado que conduz o processo, que tem acesso aos autos e ao cálculo homologado. Este texto apresenta o mecanismo; ele não recomenda usá-lo nem deixar de usá-lo.


Este conteúdo é informativo, baseado na legislação e na jurisprudência vigentes em 2026, e não substitui a análise do processo concreto. Cada caso depende de exame dos documentos e da situação específica.

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