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Legislação

Reajuste de 28,86%: quem tem direito e como vira precatório

O reajuste de 28,86% de 1993 ainda gera precatórios em 2026. Veja quem tem direito, o que decidiu o STF e o caminho da ação até o depósito na conta do credor.

O reajuste de 28,86% é a diferença salarial que a Justiça reconheceu a servidores públicos federais (civis e militares) prejudicados pelo reposicionamento de tabelas feito pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. Décadas depois, muitas dessas ações ainda terminam em precatório.

Este guia explica de onde vem esse percentual, o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula Vinculante 51, quem ainda pode ter direito em 2026, como a condenação se transforma em precatório e o que considerar antes de negociar um crédito desse tipo.

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De onde vem o reajuste de 28,86%?

Em janeiro e fevereiro de 1993, o governo federal publicou duas leis para reorganizar a remuneração do funcionalismo: a Lei 8.622/1993, que tratou do reposicionamento de servidores civis, e a Lei 8.627/1993, que especificou os critérios de reposicionamento de civis e a adequação de postos e graduações dos militares. Na prática, cada categoria recebeu um índice diferente nessa reestruturação: oficiais de patente mais alta chegaram a receber 31,87%, enquanto praças mais baixas ficaram com apenas 16,51%. A média desses reajustes girou em torno de 28,86%.

O problema é que a Constituição Federal, no seu art. 37, inciso X (na redação vigente até a Emenda Constitucional 19/1998), determinava revisão geral e igual para todos os servidores. Quem recebeu índice menor que 28,86% entendeu que havia uma quebra de isonomia e foi à Justiça pedir a diferença.

O que decidiu o STF sobre o tema?

O caso mais conhecido é o RMS 22.307, julgado pelo Plenário do STF, que fixou o entendimento de que as Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 promoveram uma revisão geral de vencimentos, e não apenas um reposicionamento pontual de carreiras. A partir daí, a tese se consolidou na Súmula Vinculante 51, que tem este texto: “o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais”.

Tradução prática: quem recebeu menos que 28,86% no reposicionamento de 1993 tem direito à diferença até completar esse percentual, mas o valor final é abatido pelo que a pessoa já recebeu de aumento na época. Não é 28,86% “por cima” do salário; é o valor que falta para chegar lá.

O tema também teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 584.313, o que obrigou todos os tribunais do país a seguir a mesma linha de decisão em casos semelhantes envolvendo servidores civis e militares de baixa patente.

Quem tem direito ao reajuste de 28,86%?

Em tese, têm direito:

  • Servidores públicos civis federais do Poder Executivo que estavam na ativa em 1993 e foram reposicionados com índice inferior a 28,86%.
  • Servidores militares das Forças Armadas que ficaram abaixo desse percentual no reposicionamento de postos e graduações.
  • Aposentados e pensionistas da época, já que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o reajuste tem natureza de revisão geral de remuneração, alcançando também proventos e pensões.
  • Servidores do Legislativo, do Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal que tiveram o mesmo índice de 28,86% aplicado por decisão administrativa, quando o pagamento correspondente não foi feito integralmente.

Importante: ter estado na categoria em 1993 não garante o direito automaticamente. É preciso comprovar, com contracheque ou ficha funcional da época, que o índice individual efetivamente recebido foi menor que 28,86%, e que essa diferença não foi absorvida depois por outra reestruturação de carreira. O Tribunal de Contas da União já reconheceu casos em que o percentual foi integralmente compensado por reformas remuneratórias posteriores, como a decorrente da MP 1.704-1/1998, e nesses casos não há mais diferença a receber.

A gente entende que é dinheiro que já é seu: se você trabalhou no serviço público federal entre o fim dos anos 1980 e o início dos anos 1990 e nunca conferiu esse reajuste, vale checar o contracheque antigo antes de descartar a hipótese.

Ainda dá para entrar com ação em 2026?

Existe um caminho pouco conhecido para quem nunca ajuizou nada em nome próprio: diversas ações civis públicas movidas por sindicatos e associações nos anos 1990 condenaram a União e suas autarquias e fundações a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas que não tivessem outra ação em curso nem tivessem firmado acordo administrativo, mesmo sem que esses servidores tivessem ajuizado nada individualmente. Quem integrava os quadros do órgão réu no período, nunca recebeu essa diferença e nunca litigou em ação própria nem firmou acordo pode ajuizar individualmente uma liquidação e cumprimento de sentença com base nesse título coletivo, pedindo o pagamento retroativo a janeiro de 1993, limitado a julho de 1999 (Medida Provisória 1.915-1/1999), acrescido de juros de mora desde a citação do processo original e correção monetária desde cada parcela devida.

Isso não significa que o prazo seja eterno: o direito de executar esse título também prescreve, em regra no mesmo prazo da ação de conhecimento (cinco anos), contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Como existem diversas ações civis públicas desse tipo, movidas contra órgãos diferentes e com trânsitos em julgado em datas distintas, o caminho real depende de identificar se há um título coletivo aplicável ao seu órgão de origem e se o prazo de execução ainda está aberto. Por isso vale consultar um advogado antes de descartar a possibilidade só porque “já faz mais de 30 anos”.

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Como a diferença de 28,86% vira precatório?

O caminho é o mesmo de qualquer condenação contra a União ou autarquia federal. Depois que a sentença reconhece o direito à diferença de 28,86% e transita em julgado (não cabe mais recurso), o processo entra na fase de cumprimento de sentença, em que se calcula o valor devido com correção monetária e juros desde cada competência não paga.

Se o valor por credor ultrapassar o teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV), que hoje é de 60 salários mínimos para a União (cerca de R$ 91.080 em valores de 2026), o pagamento segue pelo rito do precatório, previsto no art. 100 da Constituição Federal. O juízo expede o ofício requisitório, o Tribunal Regional Federal centraliza o pedido e o valor entra na fila de pagamento do orçamento da União, observando a ordem cronológica e as regras da EC 136/2025 sobre o cronograma de quitação.

Se o valor for menor que o teto de RPV, o pagamento tende a ser mais rápido, porque não entra na fila geral de precatórios. Vale a pena conferir a diferença entre os dois regimes no guia Precatório x RPV.

Precatório federal, e agora?

Como a União é o ente devedor mais comum nesse tipo de ação (servidor federal, militar das Forças Armadas ou de autarquia federal), o precatório do reajuste de 28,86% costuma seguir o regime federal de pagamento. Isso significa fila própria da União, separada de estados e municípios, e regras específicas de atualização do valor. Quem quer entender esse fluxo com mais detalhe pode ler o guia sobre precatório de autarquia federal, que se aplica também a militares vinculados a autarquias como o extinto IPASE ou fundos militares.

Reajuste de 28,86%: linha do tempo resumida

MomentoO que aconteceu
Jan/fev de 1993Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 reposicionam tabelas de vencimentos e soldos com índices diferentes por categoria
1997STF julga o RMS 22.307 e reconhece revisão geral de 28,86%
1998MP 1.704-1 promove nova reestruturação, que em muitos casos absorve o índice de 28,86%
Anos 2000STJ consolida jurisprudência estendendo o direito a civis, militares, aposentados e pensionistas
Repercussão geral (RE 584.313)STF confirma a tese como de aplicação obrigatória a todos os tribunais
2015STF edita a Súmula Vinculante 51, fixando o entendimento definitivo
HojeAções remanescentes seguem em cumprimento de sentença, muitas já viraram precatório ou RPV

Erros comuns ao lidar com um precatório de 28,86%

  1. Achar que o valor é 28,86% do salário atual. O cálculo é sobre o índice não aplicado em 1993, corrigido desde então, e não sobre a remuneração de hoje.
  2. Ignorar a compensação de reajustes já recebidos. A própria Súmula Vinculante 51 manda abater o que já foi pago na época, então o valor final costuma ser bem menor do que o credor imagina de início.
  3. Não verificar se houve prescrição das parcelas. Processos muito antigos podem ter perdido boa parte do período cobrável.
  4. Confundir o precatório com pagamento automático. Mesmo com sentença favorável, o dinheiro só chega depois de entrar na fila orçamentária do ente devedor, o que no regime federal pode levar anos.
  5. Não checar se o crédito já foi habilitado corretamente em nome do titular ou dos herdeiros, no caso de servidor falecido.
  6. Vender o precatório sem entender a fórmula do deságio. Cada caso é calculado individualmente, considerando risco do ente, tempo estimado de pagamento e a taxa de retorno do comprador; não existe um percentual padrão de mercado.

O que fazer agora

Se você (ou um familiar) foi servidor público federal ou militar na época e suspeita que tem direito à diferença de 28,86%, o primeiro passo é localizar o processo (se já existir) ou o contracheque antigo para confirmar o índice recebido. Se já existe sentença favorável e o crédito virou precatório, o passo seguinte é entender o valor atualizado, o ente devedor e o prazo estimado de pagamento antes de decidir entre esperar a ordem cronológica ou negociar a antecipação do valor.

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Rogério Camargo é especialista em legislação de precatórios e colaborador da Terravista Capital, com foco em explicar de forma acessível as normas do CNJ, do STF e da legislação federal que afetam credores de precatórios.

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Este conteúdo é educacional e não substitui assessoria jurídica específica para o seu caso. Para análise individual, fale com nosso time pelo WhatsApp .