EC 136/2025: o que muda para quem tem precatório
A EC 136/2025 (antiga PEC 66) já está em vigor. A fila pode travar, a correção ficou abaixo da Selic e o credor enfrenta pressão por acordo com deságios maiores. Entenda em linguagem simples.
Como advogado especializado em ativos judiciais há mais de duas décadas, acompanhei de perto a tramitação do que na época era a PEC 66/2023 — e produzi, em 2025, um parecer técnico alertando para os impactos financeiros do texto. Esse texto virou a Emenda Constitucional 136/2025 — hoje já em vigor. Neste post, traduzo em linguagem simples o que mudou para quem tem um precatório aguardando pagamento.
Do que estamos falando
A EC 136/2025 é a nova regra constitucional que define como estados e municípios pagam precatórios. Ela substituiu o regime anterior (que usava a Selic como correção) e está produzindo efeitos desde a promulgação. Duas mudanças centrais:
- Percentual fixo por faixa: o ente público passa a destinar entre 1% e 5% da Receita Corrente Líquida (RCL — o que ele arrecada por ano) para pagar precatórios. Quanto maior o atrasado, maior o percentual. Só que esse valor, em muitos casos, é menor do que o crédito cresce com juros e correção — ou seja, a dívida continua subindo mesmo com o pagamento.
- Correção reduzida: no lugar da Selic, passa a valer IPCA + 2% de juros simples. Traduzindo: bem menos.
O parecer técnico que preparei ainda na fase de tramitação alertava para os impactos financeiros dessa combinação. A emenda foi aprovada mesmo assim. Agora ela é realidade.
Existe uma ADI no STF — mas não conte com ela
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal questionando pontos da EC 136/2025. O processo tramita, mas até o momento não há data marcada para julgamento. Importante:
- Mesmo se o STF reverter parte do texto, esse tipo de decisão pode levar anos.
- Não há garantia de que o Supremo derrube alguma regra — pode manter tudo.
- Enquanto isso, a EC continua produzindo efeitos: sua fila está sujeita às novas regras hoje.
Em outras palavras: a ADI é uma porta entreaberta, mas não um plano de contingência. Quem tem precatório precisa decidir o que fazer com o cenário atual, não com um hipotético resultado do STF daqui a alguns anos.
O problema da “dívida que cresce mesmo pagando”
Imagine que você tem uma dívida no cartão de crédito. Se só paga o mínimo todo mês, a dívida cresce — mesmo você estando “em dia”. A EC 136/2025 faz algo parecido com a dívida dos municípios com os credores.
Os economistas chamam isso de amortização negativa: o pagamento periódico é menor do que os juros e a correção que incidem sobre o saldo devedor. Resultado: o valor total devido sobe ano a ano.
| Estoque de precatórios | Pagamento anual (%RCL) | O quanto a dívida costuma crescer |
|---|---|---|
| Até 15% da RCL | 1% | ~7% |
| Entre 25% e 35% da RCL | 2% | ~6-7% |
| Entre 45% e 55% da RCL | 3% | ~6% |
| Acima de 85% da RCL | 5% | ~6% |
Em quase todas as faixas, o que o município paga não cobre o quanto a dívida cresce. A conta nunca fecha — ela piora.
As três armadilhas para o credor
No parecer identificamos três formas pelas quais o credor sai perdendo. Juntas, elas explicam por que tanta gente vem reavaliando a estratégia da espera.
1. Tempo — sua fila pode não andar
Estados e municípios pagam em ordem cronológica (data de apresentação do precatório). Só que com o valor anual reduzido pela EC, a lei dá prioridade legal a:
- RPVs (Requisições de Pequeno Valor)
- Precatórios alimentares de idosos (60+), doentes graves e pessoas com deficiência
Essas preferências são justas. O problema é que, com o orçamento apertado pela EC, elas consomem quase todo o valor disponível. Sobra pouquíssimo para mover a fila comum.
O caso de São Paulo ilustra bem:
- R$ 34 bilhões em precatórios atrasados.
- Pagando hoje a ordem cronológica de 2009 — 16 anos de atraso.
- Previsão de desembolso em 2025: R$ 4 bilhões (4,3% da RCL).
Sob as regras da EC 136, esse desembolso cai para cerca de R$ 2,3 bilhões — 42% a menos. E depois de pagar as RPVs e as preferências, restam apenas cerca de R$ 650 milhões para a fila comum. É insuficiente para avançar um ano sequer do atraso.
Tradução prática: se seu precatório está na fila, ele pode ficar parado por muito tempo.
2. Valor — seu crédito encolhe ano a ano
A correção do precatório passa por três fases após a EC 136:
Como a correção muda ao longo do tempo
-
Processo tramitando
Selic
Até a expedição do precatório. Acompanha o custo real do dinheiro no Brasil.
-
Período de graça
IPCA puro
Da expedição até o prazo-limite de pagamento. Acompanha a inflação — sem juros adicionais.
-
Pagamento em atraso
IPCA + 2% simples
Após vencer o prazo legal. Fica abaixo da Selic e abaixo do custo real do dinheiro.
- Até a expedição do requisitório: correção pela Selic. Essa fase ficou igual — enquanto o processo ainda tramita, o crédito rende bem.
- Período de graça (do precatório até o prazo-limite de pagamento): correção somente pelo IPCA (inflação pura, sem juros). Antes, também era Selic.
- Em atraso (após vencer o prazo): IPCA + 2% de juros simples ao ano. Também era Selic antes.
É nas fases 2 e 3 que o credor perde. Dois detalhes que pioram ainda mais:
- É muito menos do que a Selic. O próprio governo federal se financia pagando mais: os títulos públicos atrelados à inflação (NTN-B) remuneram historicamente IPCA + 5% a 6%. Ou seja, o Estado passa a pagar menos do que ele mesmo paga quando toma dinheiro emprestado do mercado.
- Juros simples, não compostos. Juros simples calculam o rendimento sempre sobre o valor original. Juros compostos acumulam “juros sobre juros”. Ao longo de 10 anos, a diferença vira muito dinheiro.
Tradução prática: a partir do momento em que seu crédito vira precatório, ele perde poder de compra a cada ano de espera.
3. Coerção — você é empurrado a aceitar desconto maior
Com a fila travada e a correção baixa, muitos credores vão querer sair — aceitando um acordo direto com o município por um valor menor. A lei permite isso, e hoje já acontece em boa parte dos casos.
O problema é que, com menos recursos, os municípios passam a oferecer acordos com deságios maiores (o “corte” no valor). O credor fica com duas opções ruins: aceitar 40% de desconto agora ou esperar mais anos com o crédito encolhendo.
Tradução prática: você é pressionado a aceitar desconto que não aceitaria em condições normais.
O efeito perverso em municípios de perfis diferentes
O parecer analisou três tipos de município — e mostra que a EC 136 prejudica todo mundo, de alguma forma.
São Paulo — a cidade rica incentivada a pagar menos
SP tem R$ 21 bilhões em caixa e dívida consolidada relativamente baixa. Teria condições de pagar mais. Sob a EC 136, é incentivada a pagar menos do que já paga. O cidadão perde.
Santos — o esforço que vira pó
Santos vinha saneando as contas e liquidando precatórios. Com a EC, esse tipo de esforço deixa de fazer sentido político. Para que o próximo prefeito sacrificaria o orçamento para honrar dívidas, se a Constituição agora permite pagar menos sem consequência?
Santana de Parnaíba — o adimplente que vira inadimplente
Santana de Parnaíba pagava em dia, usando cerca de 1,7% da RCL. Sob a EC 136, cai na faixa de 1% — e passa a gerar mais precatório novo do que consegue pagar. Um município adimplente transformado em inadimplente pela própria lei.
O que isso significa para você que tem precatório
Se você é credor de precatório municipal ou estadual — especialmente em cidade com alto passivo — a EC 136/2025 mudou a matemática da espera:
- O prazo fica mais longo (em muitos casos, indeterminado).
- A correção fica abaixo da Selic, corroendo o valor real do crédito a cada ano.
- Acordos oferecerão deságios maiores do que os atuais, por pressão do próprio sistema.
A cessão (venda do crédito para uma empresa especializada) continua sendo uma opção — e, em muitos casos, passa a ser a mais racional. Antes da EC, já fazia sentido comparar “receber à vista com deságio” contra “esperar o governo”. Depois da EC 136, a conta pende mais para o lado de receber agora.
Isso não é “venda é sempre melhor”. É: faça a conta antes de decidir. Simule o valor líquido à vista, compare com o tempo e a correção que você teria sob as novas regras, e escolha de cabeça fria.
Resumo do cenário
- A EC 136/2025 (antiga PEC 66/2023) já está em vigor.
- Fixou pagamento em faixas de 1% a 5% da RCL e trocou a correção para IPCA + 2% de juros simples.
- O mecanismo produz amortização negativa: a dívida dos municípios cresce mais rápido do que é paga.
- Uma ADI tramita no STF, mas sem data de julgamento e sem garantia de reversão.
- O credor perde em três frentes: tempo, valor e poder de negociação.
- A cessão de crédito ganha peso como alternativa — especialmente em municípios com alto passivo.
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